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São Paulo

Estado suspende o expediente nas repartições públicas no dia 14-11-2011

Decreto 57472/2011

07/11/2011 18:07:52

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DECRETO 57.472, DE 31-10-2011
(DO-SP DE 1-11-2011)

REPARTIÇÃO PÚBLICA
Expediente

Estado suspende o expediente nas repartições públicas no dia 14-11-2011
Apenas as repartições que prestam serviços essenciais e de interesse público terão expediente normal.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 14 de novembro se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e
Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente, DECRETA:
Art. 1º – Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais no dia 14 de novembro de 2011 – segunda-feira.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 7 de novembro de 2011, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Art. 3º – As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.
Art. 4º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria-Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 5º – Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin)

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