Trabalho e Previdência
DECRETO
7.617, DE 17-11-2011
(DO-U DE 18-11-2011)
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Regulamento
Alterado o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada do deficiente e do idoso
=>
Neste ato podemos
destacar:
foi definido que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos
que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, seja de natureza física,
mental, intelectual ou sensória, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas;
para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o cálculo
da renda per capita passa a incluir a madrasta ou padrasto no conjunto
de pessoas que compõem a família;
a renda mensal bruta familiar passa a incluir o seguro-desemprego na
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família;
não serão computados como renda mensal bruta familiar os benefícios
e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores
oriundos de programas sociais de transferência de renda, as bolsas de estágio
curricular, dentre outros;
o pagamento do BPC Benefício de Prestação Continuada
poderá ser antecipado, excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade
pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo
Federal;
nos casos de beneficiários representados por parentes de primeiro
grau, para fins de recebimento do BPC, é aceita a constituição
de procurador com mais de um instrumento de procuração;
para subsidiar o processo de reavaliação bienal do benefício,
os beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados no CadÚnico
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
o BPC será suspenso em caráter especial quando a pessoa com
deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição
de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação
trabalhista ou da atividade empreendedora;
Ficam alterados os artigos 4º ao 9º, 12, 16, 17, 20, 27, 30,
37 e 47 ao 49 e acrescidos os artigos 35-A, 47-A e 48-A, ambos do Anexo ao Decreto
6.214, de 26-9-2007 (Fascículo 40/2007 e Portal COAD).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
e o art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186,
de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados
pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, DECRETA:
Art.
1º O Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro
de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.214/2007
Art.4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
.................................................................................................................................
II pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas;
.................................................................................................................................
V família para cálculo da renda per capita: conjunto
de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira,
os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto; e
VI renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos,
pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência
pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore,
outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado
informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal
Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado
o disposto no parágrafo único do art. 19.
Remissão COAD: Decreto 6.214/2007
Art.19 O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do artigo 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
§ 1º
Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação
Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de
idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto
na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação
social, compatível com a idade.
§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput,
não serão computados como renda mensal bruta familiar:
I benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual
e temporária;
II valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III bolsas de estágio curricular;
IV pensão especial de natureza indenizatória e benefícios
de assistência médica, conforme disposto no art. 5º;
V rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato
conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
e do INSS; e
VI remuneração da pessoa com deficiência na condição
de aprendiz.
§ 3º Considera-se impedimento de longo prazo aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos." (NR)
Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício
de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito
da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados
o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória,
bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso
da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput
e no § 2º do art. 4º.
Parágrafo único A acumulação do benefício com
a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com
deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos."
(NR)
Art. 6º A condição de acolhimento em instituições
de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere
não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício
de Prestação Continuada. (NR)
Art. 7º É devido o Benefício de Prestação
Continuada ao brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove domicílio
e residência no Brasil e atenda a todos os demais critérios estabelecidos
neste Regulamento. (NR)
Art. 8º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.214/2007
Art.8º Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar:
.................................................................................................................................
III não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade
Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência
médica e a pensão especial de natureza indenizatória, observado
o disposto no inciso VI do caput e no § 2º do art. 4º
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 9º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.214/2007
Art.9º Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar:
I a
existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na forma prevista neste Regulamento;
III não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade
Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência
médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como
a remuneração advinda de contrato de aprendizagem, observado o disposto
no inciso VI do caput e no § 2º do art. 4º
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 12 A inscrição no Cadastro de Pessoa Física
é condição para a concessão do benefício, mas não
para o requerimento e análise do processo administrativo. (NR)
Art. 16 A concessão do benefício à pessoa com deficiência
ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau
de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional
de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde CIF, estabelecida pela
Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21,
aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
§ 1º A avaliação da deficiência e do grau
de impedimento será realizada por meio de avaliação social e
avaliação médica.
§ 2º A avaliação social considerará os
fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará
as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas
considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição
da participação social, segundo suas especificidades.
§ 3º As avaliações de que trata o § 1º
serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia
médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente
para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome e do INSS.
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome e o INSS garantirão as condições necessárias
para a realização da avaliação social e da avaliação
médica para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada.
§ 5º A avaliação da deficiência e do grau
de impedimento tem por objetivo:
I comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial; e
II aferir o grau de restrição para a participação
plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação
dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.
§ 6º O benefício poderá ser concedido nos casos
em que não seja possível prever a duração dos impedimentos
a que se refere o inciso I do § 5º, mas exista a possibilidade
de que se estendam por longo prazo.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º,
os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações
social e médica, a cada dois anos." (NR)
Art. 17 Na hipótese de não existirem serviços pertinentes
para avaliação da deficiência e do grau de impedimento no município
de residência do requerente ou beneficiário, fica assegurado o seu
encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura,
devendo o INSS realizar o pagamento das despesas de transporte e diárias
com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social.
.................................................................................................................................
§ 3º Caso o requerente ou beneficiário esteja impossibilitado
de se apresentar no local de realização da avaliação da
deficiência e do grau de impedimento a que se refere o caput, os
profissionais deverão deslocar-se até o interessado." (NR)
Art. 20 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.214/2007
Art.20 O Benefício de Prestação Continuada será devido com o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências.
Parágrafo
único Para fins de atualização dos valores pagos em atraso,
serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação
previdenciária." (NR)
Art. 27 O pagamento do Benefício de Prestação Continuada
poderá ser antecipado excepcionalmente, na hipótese prevista no § 1º
do art. 169 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (NR)
Remissão COAD: Decreto 3.048/99 RPS Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
Art.169 Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
§ 1º Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:
I o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e
II o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.
.................................................................................................................................
Art.
30 Para fins de recebimento do Benefício de Prestação
Continuada, é aceita a constituição de procurador com mais de
um instrumento de procuração, nos casos de beneficiários representados
por parentes de primeiro grau e nos casos de beneficiários representados
por dirigentes de instituições nas quais se encontrem acolhidos, sendo
admitido também, neste último caso, o instrumento de procuração
coletiva. (NR)
Art. 35-A O beneficiário, ou seu representante legal, deve
informar ao INSS alterações dos dados cadastrais correspondentes à
mudança de nome, endereço e estado civil, a fruição de qualquer
benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a sua
admissão em emprego ou a percepção de renda de qualquer natureza
elencada no inciso VI do caput do art. 4º (NR)
Art. 37 ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.214/2007
Art.37 Constituem garantias do SUAS o acompanhamento do beneficiário e de sua família, e a inserção destes à rede de serviços socioassistenciais e de outras políticas setoriais.
.................................................................................................................................
§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput, bem
como para subsidiar o processo de reavaliação bienal do benefício,
os beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, previsto
no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, observada a legislação
aplicável." (NR)
Art. 47 O Benefício de Prestação Continuada será
suspenso se identificada qualquer irregularidade na sua concessão ou manutenção,
ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem
ao benefício.
.................................................................................................................................
§ 2º Na impossibilidade de notificação do beneficiário
por via postal com aviso de recebimento, deverá ser efetuada notificação
por edital e concedido o prazo de quinze dias, contado a partir do primeiro
dia útil seguinte ao dia da publicação, para apresentação
de defesa, provas ou documentos pelo interessado.
§ 3º O edital a que se refere o § 2º deverá
ser publicado em jornal de grande circulação na localidade do domicílio
do beneficiário.
§ 4º Esgotados os prazos de que tratam os §§ 1º
e 2º sem manifestação do interessado ou não sendo a defesa
acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário,
será aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso
à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Remissão COAD: Decreto 6.214/2007
Art. 47 .............................................................................................................
§ 1º Ocorrendo as situações previstas no caput será concedido ao interessado o prazo de dez dias, mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser.
§ 5º
Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem
manifestação do beneficiário, ou caso não seja o recurso
provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao
interessado." (NR)
Art. 47-A O Benefício de Prestação Continuada será
suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer
atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual,
mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade
empreendedora.
§ 1º O pagamento do benefício suspenso na forma do
caput será restabelecido mediante requerimento do interessado que
comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade
empreendedora, e, quando for o caso, o encerramento do prazo de pagamento do
seguro-desemprego, sem que tenha o beneficiário adquirido direito a qualquer
benefício no âmbito da Previdência Social.
§ 2º O benefício será restabelecido:
I a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação
do contrato de trabalho, da última competência de contribuição
previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento
do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou
II a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após
noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho,
da última competência de contribuição previdenciária
recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento
do seguro-desemprego.
§ 3º Na hipótese prevista no caput, o prazo
para a reavaliação bienal do benefício prevista no art. 42 será
suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do
pagamento do benefício.
Esclarecimento COAD: O artigo 42 do Decreto 6.214/ 2007 dispõe que o Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada 2 anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada.
§ 4º
O restabelecimento do pagamento do benefício prescinde de nova avaliação
da deficiência e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a reavaliação
bienal.
§ 5º A pessoa com deficiência contratada na condição
de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após o período
de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício,
nos termos do § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993." (NR)
Remissão COAD: Lei 8.742/93 (Portal COAD)
Art.21-A O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
..........................................................................................................................
§ 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Art. 48 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.214/2007
Art. 48 O pagamento do benefício cessa:
I no
momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;
II em caso de morte do beneficiário;
III em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário,
declarada em juízo; ou
IV em caso de constatação de irregularidade na sua concessão
ou manutenção.
Parágrafo único O beneficiário ou seus familiares são
obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações descritas
nos incisos I a III do caput." (NR)
Art. 48-A Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome e do INSS disporá sobre a operacionalização
da suspensão e cessação do Benefício de Prestação
Continuada. (NR)
Art. 49 Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação
de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à
restituição do valor do benefício pago indevidamente, em caso
de falta de comunicação dos fatos arrolados nos incisos I a III do
caput do art. 48, ou em caso de prática, pelo beneficiário
ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé.
§ 1º O montante indevidamente pago será corrigido
pelo mesmo índice utilizado para a atualização mensal dos salários
de contribuição utilizados para apuração dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, e deverá ser restituído,
sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
.................................................................................................................................
§ 3º A restituição do valor devido deverá
ser feita em única parcela, no prazo de sessenta dias contados da data
da notificação, ou mediante acordo de parcelamento, em até sessenta
meses, na forma do art. 244 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 1999, ressalvado o pagamento em consignação
previsto no § 2º.
Remissões COAD: Decreto 3.048/99
Art. 244 As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
Decreto 6.214/2007
Art.49 ...............................................................................................................
§2º Na hipótese de o beneficiário permanecer com direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou estar em usufruto de outro benefício previdenciário regularmente concedido pelo INSS, poderá devolver o valor indevido de forma parcelada, atualizado nos moldes do § 1º, em tantas parcelas quantas forem necessárias à liquidação do débito de valor equivalente a trinta por cento do valor do benefício em manutenção.
.................................................................................................................................
§ 6º Em nenhuma hipótese serão consignados débitos
originários de benefícios previdenciários em Benefícios
de Prestação Continuada." (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; Garibaldi Alves Filho; Tereza Campello)
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