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Santa Catarina

Estado flexibiliza regras que concederam crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios

Decreto 630/2011

11/11/2011 19:43:03

Documento sem título

DECRETO 630, DE 3-11-2011
(DO-SC DE 3-11-2011)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Estado flexibiliza regras que concederam crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios
Com estas alterações no Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC, os estabelecimentos industriais não ficam mais sujeitos à suspensão do benefício caso não utilizem o mínimo de 85% de matérias-primas nacionais nos primeiros 12 meses da opção pelo regime, nem condicionados ao reinvestimento do valor correspondente ao benefício na modernização, readequação
ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.876 – Fica revogado o inciso VIII do § 35 do art. 15 do Anexo 2.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 15º – Fica concedido crédito presumido:
 .........................................................................................................................   
XXXIX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
 .........................................................................................................................    
§ 35 – O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:
 .........................................................................................................................    
II – o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
 .........................................................................................................................    
VII – (Revogado) se após doze meses de opção pelo regime não for alcançado o percentual de utilização de matérias-primas nacionais previsto no inciso II, o benefício ficará suspenso nos doze meses seguintes;”

ALTERAÇÃO 2.877 – Fica revogado o inciso III do § 10 do art. 21 do Anexo 2.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 21 – Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
  .........................................................................................................................   
IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
 .........................................................................................................................    
§ 10 – O benefício previsto no inciso IX:
 .........................................................................................................................    
III – (Revogado) somente se aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente à:
I – Alteração 2.876, desde 4 de fevereiro de 2011; e
II – Alteração 2.877, desde 7 de abril de 2009. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima; Nelson Antônio Serpa)

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