Santa Catarina
DECRETO
630, DE 3-11-2011
(DO-SC DE 3-11-2011)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado flexibiliza regras que concederam crédito presumido nas saídas
de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios
Com estas
alterações no Decreto 2.870/2001 RICMS-SC, os estabelecimentos
industriais não ficam mais sujeitos à suspensão do benefício
caso não utilizem o mínimo de 85% de matérias-primas nacionais
nos primeiros 12 meses da opção pelo regime, nem condicionados ao
reinvestimento do valor correspondente ao benefício na modernização,
readequação
ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos
produtos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.876 Fica revogado o inciso VIII do § 35
do art. 15 do Anexo 2.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 15º Fica concedido crédito presumido:
.........................................................................................................................
XXXIX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
.........................................................................................................................
§ 35 O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:
.........................................................................................................................
II o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
.........................................................................................................................
VII (Revogado) se após doze meses de opção pelo regime não for alcançado o percentual de utilização de matérias-primas nacionais previsto no inciso II, o benefício ficará suspenso nos doze meses seguintes;
ALTERAÇÃO 2.877 Fica revogado o inciso III do § 10 do art. 21 do Anexo 2.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
.........................................................................................................................
IX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
.........................................................................................................................
§ 10 O benefício previsto no inciso IX:
.........................................................................................................................
III (Revogado) somente se aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos relativamente à:
I Alteração 2.876, desde 4 de fevereiro de 2011; e
II Alteração 2.877, desde 7 de abril de 2009. (João Raimundo
Colombo; Luciano Veloso Lima; Nelson Antônio Serpa)
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