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Santa Catarina

Santa Catarina altera regras que beneficiam prestadores de serviço de comunicação

Decreto 632/2011

11/11/2011 19:43:04

Documento sem título

DECRETO 632, DE 3-11-2011
(DO-SC DE 3-11-2011)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal – Remissão e Anistia

Santa Catarina altera regras que beneficiam prestadores de serviço de comunicação
Esta alteração no Decreto 2.870/2001 (RICMS-SC) modifica as condições para que os prestadores de serviços usufruam da redução ou da não exigência de multa e juros e da remissão parcial de débitos relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação especificadas. Este Decreto determina, ainda, que o prazo para recolhimento integral do imposto é de 10 dias úteis contados a partir da data da sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de , DECRETA:
Art. 1º – O art. 99 do Regulamento, introduzido pela Alteração 2.874 contida no Decreto nº 589, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99 – O benefício previsto no art. 98, § 1º, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, fica condicionado, cumulativamente, a que o contribuinte beneficiado:
I – não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98;
II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 98, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual;
III – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; e
IV – recolha, integralmente, o imposto devido em relação aos serviços elencados no art. 98, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração.
Parágrafo único – O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos no art. 98, § 1º, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível.
.....................................................................................................................................    ”
Art. 2º – O prazo estabelecido no art. 99, inciso IV, do Regulamento será contado a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima; Nelson Antônio Serpa)

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