Santa Catarina
DECRETO 632, DE 3-11-2011
(DO-SC DE 3-11-2011)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal Remissão e Anistia
Santa Catarina altera regras que beneficiam prestadores de serviço
de comunicação
Esta alteração
no Decreto 2.870/2001 (RICMS-SC) modifica as condições para que os
prestadores de serviços usufruam da redução ou da não exigência
de multa e juros e da remissão parcial de débitos relacionados com
o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação
especificadas. Este Decreto determina, ainda, que o prazo para recolhimento
integral do imposto é de 10 dias úteis contados a partir da data da
sua publicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de , DECRETA:
Art. 1º O art. 99 do Regulamento, introduzido pela
Alteração 2.874 contida no Decreto nº 589, de 18 de outubro
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99 O benefício previsto no art. 98, § 1º,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo,
fica condicionado, cumulativamente, a que o contribuinte beneficiado:
I não questione, judicial ou administrativamente, a incidência
do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98;
II adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços
de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do
tomador, especialmente os indicados no art. 98, bem como efetue o pagamento
do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação
estadual;
III desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos
de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança
do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; e
IV recolha, integralmente, o imposto devido em relação aos
serviços elencados no art. 98, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez)
dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração.
Parágrafo único O descumprimento de quaisquer dos incisos deste
artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos
no art. 98, § 1º, restaurando-se integralmente o débito
fiscal e tornando-o imediatamente exigível.
.....................................................................................................................................
Art. 2º O prazo estabelecido no art. 99, inciso
IV, do Regulamento será contado a partir da data da publicação
deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima;
Nelson Antônio Serpa)
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