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São Paulo

Estabelecida nova data para rompimento de parcelamento celebrado no PPI por inadimplência do contribuinte

Decreto 57488/2011

11/11/2011 19:43:09

Documento sem título

DECRETO 57.488, DE 4-11-2011
(DO-SP DE 5-11-2011)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estabelecida nova data para rompimento de parcelamento celebrado no PPI por inadimplência do contribuinte
Esta alteração do Decreto 56.102, de 18-8-2010 (Fascículo 33/2010), adia para 1-3-2012, a data a partir da qual será considerado rompido o parcelamento, na hipótese de inscrição na dívida ativa de débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após sua celebração.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-125/2010, de 6 de agosto de 2010, e a alínea “d” do inciso II do artigo 6º do Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 56.102, de 18 de agosto de 2010:

Remissão COAD: Decreto 56.102/2010
“Art. 1º Será considerado rompido o parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICM/ICMS por inadimplência do contribuinte quanto ao ICMS devido, relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento, na hipótese em que cumulativamente:”

“I – o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de março de 2012” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2011. (Geraldo Alckmin)

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