São Paulo
DECRETO
57.488, DE 4-11-2011
(DO-SP DE 5-11-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estabelecida nova data para rompimento de parcelamento celebrado no PPI
por inadimplência do contribuinte
Esta alteração
do Decreto 56.102, de 18-8-2010 (Fascículo 33/2010), adia para 1-3-2012,
a data a partir da qual será considerado rompido o parcelamento, na hipótese
de inscrição na dívida ativa de débito fiscal relativo a
fato gerador ocorrido após sua celebração.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-125/2010, de 6 de agosto
de 2010, e a alínea d do inciso II do artigo 6º do Decreto
nº 51.960, de 4 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação
que se segue, o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 56.102, de 18
de agosto de 2010:
Remissão COAD: Decreto 56.102/2010
Art. 1º Será considerado rompido o parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado PPI do ICM/ICMS por inadimplência do contribuinte quanto ao ICMS devido, relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento, na hipótese em que cumulativamente:
I
o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração
do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir
de 1º de março de 2012 (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de
2011. (Geraldo Alckmin)
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