Bahia
DECRETO
7.604, DE 10-11-2011
(DO-U DE 11-11-2011)
VEÍCULOS
Alíquotas
Governo altera normas que regulamentam a redução do IPI em favor da indústria automotiva
=> Dentre as alterações do Decreto 7.567, de 15-9-2011 (Fascículo 38/2011), que reduz o IPI para veículos, destacam-se:
a prorrogação até 1-2-2012 do prazo para a habilitação provisória de empresa habilitada a usufruir da redução;
a fixação em zero, das alíquotas do IPI incidentes sobre veículos automóveis para transporte de mercadorias, classificados nos códigos 8704.10.10 e 8704.1090, que estavam fixadas em 30% até 31-12-2012 e passariam a zero somente a partir de 1-1-2013; e
a possibilidade de utilização da redução do IPI pela empresa que execute a operação de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da Tipi, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos previstos neste ato, desde que a empresa fabricante do chassis também se beneficie da redução do IPI.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto
de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.567, de 15 de setembro
de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
..................................................................................................................................
III ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.567/2011
Art. 2º As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I, conforme a Tabela de Incidência do IPI Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, nos termos deste Decreto.
§ 1º A redução de que trata o caput:
.........................................................................................................................
III estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
b)
realização de investimentos em atividades de inovação, de
pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País,
correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda
de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda a serem comprovados até a data referida no caput;
e
c) realização de pelo menos seis das seguintes atividades, no País,
pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo
específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em
pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos
no Anexo I:
..................................................................................................................................
§ 6º Para os fins do disposto na alínea b
do inciso III do § 1º, o cômputo das despesas com as atividades
de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será
realizado de acordo com o estabelecido em ato do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
§ 7º Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas
que comercializem produtos originários de industrialização sob
encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento
do disposto na alínea a do inciso III do § 1º, o
percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos
produzidos sob encomenda.
§ 8º No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria
e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos
8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da Tipi, a redução de que trata o caput
poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação,
independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de
que trata o inciso III do § 1º, desde que a empresa fabricante do
chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do
IPI nos termos deste Decreto." (NR)
Art. 3º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.567/2011
Art. 3º No caso de importações realizadas por empresa habilitada nos termos deste Decreto, a redução de alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos nº 350, de 21 de novembro de 1991, e nº 4.458, de 5 de novembro de 2002.Esclarecimento COAD: O Decreto 350, de 21-11-91, promulga o Tratado do Mercosul, entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, e o Decreto 4.458, de 5-11-2002, dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica 55, de 27-9-2002, entre os Governos do Brasil, da Argentina, do Paraguai, do Uruguai e do México.
§
1º O disposto no caput aplica-se:
..................................................................................................................................
IV somente às importações de produtos da mesma marca de
veículos fabricados pela empresa habilitada.
§ 2º No caso de importações realizadas por conta
e ordem de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se
na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art.
13 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006." (NR)
Art. 4º Ficam habilitadas provisoriamente, até 1º
de fevereiro de 2012, todas as empresas que, no País, fabricam produtos
referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.
Parágrafo único A empresa habilitada nos termos do caput
somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se
atendidos os requisitos de que tratam as alíneas a e c
do inciso III do § 1º do art. 2º, e se estiver em situação
de regularidade fiscal." (NR)
Art. 5º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.567/2011
Art. 5º Findo o prazo de que trata o art. 4º, a fruição da redução do IPI fica condicionada à habilitação definitiva da empresa beneficiária junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A habilitação definitiva:
IV
será declarada por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º Os beneficiários da habilitação provisória
de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva até
16 de janeiro de 2012.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 10 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.567/2011
Art. 10 Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo V, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do IPI, conforme a Tipi.
Parágrafo
único O disposto no caput alcança apenas os destaques
Ex expressamente listados no Anexo V." (NR)
Art. 16. Este Decreto entra em vigor:
I na data de sua publicação, quanto aos arts. 10, 14 e 15;
e
II a partir de 16 de dezembro de 2011, quanto aos demais artigos."
(NR)
Art. 2º O Decreto nº 7.567, de 2011, passa
a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
Art. 3º-A A redução da alíquota do IPI aplica-se
aos produtos de que trata o Anexo I, quando importados ao amparo do acordo promulgado
pelo Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008.
Esclarecimento COAD: O Decreto 6.518, de 30-7-2008, dispõe sobre o acordo de complementação econômica nº 2 celebrado entre Brasil e Uruguai.
§
1º O disposto no caput aplica-se:
I no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
e
II aos produtos que atendam às respectivas exigências do acordo
referido no caput.
§ 2º No caso de as importações referidas no caput
serem realizadas por conta e ordem, a redução de alíquota
do IPI aplica-se inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial
por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 2006." (NR)
Art. 3º Os Anexos I a VI ao Decreto nº 7.567,
de 2011, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a VI
a este Decreto.
Art. 4º O Anexo V ao Decreto nº 6.890, de
29 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo
VII a este Decreto.
Art. 5º Ficam fixadas em zero as alíquotas
do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8704.10.10
e 8704.10.90 da TIPI.
Art. 6º Os requerimentos de habilitação
definitiva de que trata o § 2º do art. 5º do Decreto nº
7.567, de 2011, se realizados até 15 de dezembro de 2011, serão considerados
a partir de 16 de dezembro de 2011.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
ANEXO I
(Anexo I ao Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011)
Código NCM |
8701.20.00 |
8703.21.00 |
8703.22.10 |
8703.22.90 |
8703.23.10 Ex01 |
8703.23.90 Ex01 |
8703.23.10 |
8703.23.90 |
8703.24.10 |
8703.24.90 |
8703.31.10 |
8703.31.90 |
8703.32.10 |
8703.32.90 |
8703.33.10 |
8703.33.90 |
8703.90.00 |
8704.21.10 |
8704.21.20 |
8704.21.30 |
8704.21.90 |
8704.21.10 Ex01 |
8704.21.20 Ex01 |
8704.21.30 Ex01 |
8704.21.90 Ex01 |
8704.22.10 |
8704.22.20 |
8704.22.30 |
8704.22.90 |
8704.23.10 |
8704.23.20 |
8704.23.30 |
8704.23.90 |
8704.31.10 |
8704.31.20 |
8704.31.30 |
8704.31.90 |
8704.31.10 Ex01 |
8704.31.20 Ex01 |
8704.31.30 Ex01 |
8704.31.90 Ex01 |
8704.32.10 |
8704.32.20 |
8704.32.30 |
8704.32.90 |
8704.90.00 |
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011)
O percentual de conteúdo regional CR será calculado mediante a seguinte fórmula:
Valor CIF de autopeças importadas
pela empresa de extrazona para
produção de veículos no país
C.R. = {1 ___________________________________ } x 100Receita bruta dos produtos beneficiados
produzidos no país, excluídos os impostos e
contribuições incidentes sobre a venda
Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL.
ANEXO III
(Anexo III ao Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011)
De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:
Código |
Redução |
8701.20.00 |
30 |
8703.21.00 |
30 |
8703.22.10 |
30 |
8703.22.90 |
30 |
8703.23.10 Ex01 |
30 |
8703.23.90 Ex01 |
30 |
8703.23.10 |
30 |
8703.23.90 |
30 |
8703.24.10 |
30 |
8703.24.90 |
30 |
8703.31.10 |
30 |
8703.31.90 |
30 |
8703.32.10 |
30 |
8703.32.90 |
30 |
8703.33.10 |
30 |
8703.33.90 |
30 |
8703.90.00 |
30 |
8704.21.10 |
30 |
8704.21.20 |
30 |
8704.21.30 |
30 |
8704.21.90 |
30 |
8704.21.10 Ex01 |
30 |
8704.21.20 Ex01 |
30 |
8704.21.30 Ex01 |
30 |
8704.21.90 Ex01 |
30 |
8704.22.10 |
30 |
8704.22.20 |
30 |
8704.22.30 |
30 |
8704.22.90 |
30 |
8704.23.10 |
30 |
8704.23.20 |
30 |
8704.23.30 |
30 |
8704.23.90 |
30 |
8704.31.10 |
30 |
8704.31.20 |
30 |
8704.31.30 |
30 |
8704.31.90 |
30 |
8704.31.10 Ex01 |
30 |
8704.31.20 Ex01 |
30 |
8704.31.30 Ex01 |
30 |
8704.31.90 Ex01 |
30 |
8704.32.10 |
30 |
8704.32.20 |
30 |
8704.32.30 |
30 |
8704.32.90 |
30 |
8704.90.00 |
30 |
ANEXO IV
(Anexo IV ao Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011)
Quanto aos produtos de que trata a NC (87-2), de 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:
Código |
Redução |
8703.21 |
30 |
8703.22 |
30 |
8703.23.10 |
30 |
8703.23.10 Ex 01 |
30 |
8703.23.90 |
30 |
8703.23.90 Ex 01 |
30 |
8703.24 |
30 |
ANEXO V
(Anexo V ao Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011)
Até 15 de dezembro de 2011:
Código |
Alíquota |
8701.20.00 |
0 |
8703.21.00 |
7 |
8703.22.10 |
13 |
8703.22.90 |
13 |
8703.23.10 Ex01 |
13 |
8703.23.90 Ex01 |
13 |
8703.23.10 |
15 |
8703.23.90 |
25 |
8703.24.10 |
25 |
8703.24.90 |
25 |
8703.31.10 |
25 |
8703.31.90 |
25 |
8703.32.10 |
25 |
8703.32.90 |
25 |
8703.33.10 |
25 |
8703.33.90 |
25 |
8703.90.00 |
25 |
8704.21.10 |
0 |
8704.21.20 |
0 |
8704.21.30 |
0 |
8704.21.90 |
0 |
8704.21.10 Ex01 |
4 |
8704.21.20 Ex01 |
4 |
8704.21.30 Ex01 |
4 |
8704.21.90 Ex01 |
4 |
8704.22.10 |
0 |
8704.22.20 |
0 |
8704.22.30 |
0 |
8704.22.90 |
0 |
8704.23.10 |
0 |
8704.23.20 |
0 |
8704.23.30 |
0 |
8704.23.90 |
0 |
8704.31.10 |
4 |
8704.31.20 |
4 |
8704.31.30 |
4 |
8704.31.90 |
4 |
8704.31.10 Ex01 |
0 |
8704.31.20 Ex01 |
0 |
8704.31.30 Ex01 |
0 |
8704.31.90 Ex01 |
0 |
8704.32.10 |
0 |
8704.32.20 |
0 |
8704.32.30 |
0 |
8704.32.90 |
0 |
8704.90.00 |
0 |
De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:
Código |
Alíquota |
8701.20.00 |
30 |
8703.21.00 |
37 |
8703.22.10 |
43 |
8703.22.90 |
43 |
8703.23.10 Ex01 |
43 |
8703.23.90 Ex01 |
43 |
8703.23.10 |
55 |
8703.23.90 |
55 |
8703.24.10 |
55 |
8703.24.90 |
55 |
8703.31.10 |
55 |
8703.31.90 |
55 |
8703.32.10 |
55 |
8703.32.90 |
55 |
8703.33.10 |
55 |
8703.33.90 |
55 |
8703.90.00 |
55 |
8704.21.10 |
30 |
8704.21.20 |
30 |
8704.21.30 |
30 |
8704.21.90 |
30 |
8704.21.10 Ex01 |
34 |
8704.21.20 Ex01 |
34 |
8704.21.30 Ex01 |
34 |
8704.21.90 Ex01 |
34 |
8704.22.10 |
30 |
8704.22.20 |
30 |
8704.22.30 |
30 |
8704.22.90 |
30 |
8704.23.10 |
30 |
8704.23.20 |
30 |
8704.23.30 |
30 |
8704.23.90 |
30 |
8704.31.10 |
34 |
8704.31.20 |
34 |
8704.31.30 |
34 |
8704.31.90 |
34 |
8704.31.10 Ex01 |
30 |
8704.31.20 Ex01 |
30 |
8704.31.30 Ex01 |
30 |
8704.31.90 Ex01 |
30 |
8704.32.10 |
30 |
8704.32.20 |
30 |
8704.32.30 |
30 |
8704.32.90 |
30 |
8704.90.00 |
30 |
A partir de 1º de janeiro de 2013:
Código |
Alíquota |
8701.20.00 |
5 |
8703.21.00 |
7 |
8703.22.10 |
13 |
8703.22.90 |
13 |
8703.23.10 Ex01 |
13 |
8703.23.90 Ex01 |
13 |
8703.23.10 |
25 |
8703.23.90 |
25 |
8703.24.10 |
25 |
8703.24.90 |
25 |
8703.31.10 |
25 |
8703.31.90 |
25 |
8703.32.10 |
25 |
8703.32.90 |
25 |
8703.33.10 |
25 |
8703.33.90 |
25 |
8703.90.00 |
25 |
8704.21.10 |
5 |
8704.21.20 |
5 |
8704.21.30 |
5 |
8704.21.90 |
5 |
8704.21.10 Ex01 |
8 |
8704.21.20 Ex01 |
10 |
8704.21.30 Ex01 |
8 |
8704.21.90 Ex01 |
8 |
8704.22.10 |
5 |
8704.22.20 |
5 |
8704.22.30 |
5 |
8704.22.90 |
5 |
8704.23.10 |
5 |
8704.23.20 |
5 |
8704.23.30 |
5 |
8704.23.90 |
5 |
8704.31.10 |
10 |
8704.31.20 |
10 |
8704.31.30 |
8 |
8704.31.90 |
8 |
8704.31.10 Ex01 |
5 |
8704.31.20 Ex01 |
5 |
8704.31.30 Ex01 |
5 |
8704.31.90 Ex01 |
5 |
8704.32.10 |
5 |
8704.32.20 |
5 |
8704.32.30 |
5 |
8704.32.90 |
5 |
8704.90.00 |
5 |
ANEXO VI
(Anexo VI ao Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011)
Até
15 de dezembro de 2011:
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes
aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a
álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina
e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a
seguir especificados:
Código |
Alíquota |
8703.21 |
7 |
8703.22 |
11 |
8703.23.10 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
11 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
11 |
8703.24 |
18 |
De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes
aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a
álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina
e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a
seguir especificados:
Código |
Alíquota |
8703.21 |
37 |
8703.22 |
41 |
8703.23.10 |
48 |
8703.23.10 Ex 01 |
41 |
8703.23.90 |
48 |
8703.23.90 Ex 01 |
41 |
8703.24 |
48 |
A partir de 1º de janeiro de 2013:
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes
aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a
álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina
e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir
especificados:
Código |
Alíquota |
8703.21 |
7 |
8703.22 |
11 |
8703.23.10 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
11 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
11 |
8703.24 |
18 |
ANEXO VII
(Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009)
Até 31 de dezembro de 2012:
Código |
Alíquota |
8704.21.90 Ex 02 |
10 |
8716.31.00 |
0 |
8716.39.00 |
0 |
8716.40.00 |
5 |
A partir de 1º de janeiro de 2013:
Código |
Alíquota |
8704.21.90 Ex 02 |
10 |
8716.31.00 |
5 |
8716.39.00 |
5 |
8716.40.00 |
5 |
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