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Santa Catarina

Estado alteras regras relativas à limitação de crédito e à substituição tributária

Decreto 637/2011

17/11/2011 20:44:48

Documento sem título

DECRETO 637, DE 10-11-2011
(DO-SC DE 10-11-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado alteras regras relativas à limitação de crédito e à substituição tributária
Estas alterações no Decreto 2.870/2011 – RICMS-SC, limitam, em 3%, o crédito nas operações de entrada de Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC) e Álcool Etílico Anidro Carburante (AEAC), oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul, bem como modificam as regras que concedem regime especial atribuindo a condição de susbtituto tributário ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado nas operações com diversas mercadorias, nas condições que menciona, incluindo entre elas as autopeças e as bicicletas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.871 – O inciso XVIII do art. 35-B do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35-B – ................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 35-B – Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:”

XVIII – 3% (três por cento) nas operações de entrada de Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC) e Álcool Etílico Anidro Carburante (AEAC), oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul;
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.872 – O inciso II do § 4º do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 4º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 11 – Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
.................................................................................................................................    
“§ 4º – Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário:”

II – ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo IV, Seções XVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX e XL, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino:
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima; Nelson Antônio Serpa)

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