Santa Catarina
DECRETO
637, DE 10-11-2011
(DO-SC DE 10-11-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado alteras regras relativas à limitação de crédito
e à substituição tributária
Estas
alterações no Decreto 2.870/2011 RICMS-SC, limitam, em 3%,
o crédito nas operações de entrada de Álcool Etílico
Hidratado Carburante (AEHC) e Álcool Etílico Anidro Carburante (AEAC),
oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul, bem como modificam as regras que concedem
regime especial atribuindo a condição de susbtituto tributário
ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado nas operações com
diversas mercadorias, nas condições que menciona, incluindo entre
elas as autopeças e as bicicletas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.871 O inciso XVIII do art. 35-B do Regulamento
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35-B ................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 35-B Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:
XVIII
3% (três por cento) nas operações de entrada de Álcool
Etílico Hidratado Carburante (AEHC) e Álcool Etílico Anidro Carburante
(AEAC), oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul;
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.872 O inciso II do § 4º do art.
11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 11 Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
.................................................................................................................................
§ 4º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário:
II ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação
às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo
IV, Seções XVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX e
XL, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações
com destino:
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima;
Nelson Antônio Serpa)
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