Santa Catarina
DECRETO
640, DE 10-11-2011
(DO-SC DE 10-11-2011)
IMPORTAÇÃO
Embarcação
Alteradas regras que limitam benefícios fiscais na importação
As modificações
no Decreto 2.128, de 20-2-2009 (Fascículo 10/2009), efetuam ajustes em
dispositivos que concedem diferimento na importação de iates e outros
barcos e embarcações de recreio ou de esporte e barcos a remos e canoas
de até 60 pés, mediante regime especial, destinados à comercialização.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O inciso IV e o caput do §
4º, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Decreto nº 2.128,
de 20 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.128/2009
Art. 1º Os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base nos seguintes dispositivos não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único:
I RICMS/SC-2001, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001:
a) Anexo 2, art. 15, IX, e art. 148-A;
b) Anexo 3, art. 10;
c) Anexo 6, arts. 218 a 226, com a redação vigente até 24 de outubro de 2006, e
II Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º
Art. 2º A vedação prevista neste decreto não alcança:
IV relativamente às mercadorias relacionadas no item 5 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial náutico ou seu distribuidor, com amparo no art. 10, inciso III, Anexo 3 do RICMS/SC-2001, observado o disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011, desde que, considerando o interesse das referidas operações para a economia catarinense, previamente autorizado por regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance a embarcações que atendam determinada especificação;
Remissão COAD: Decreto 2.128/2009 ANEXO ÚNICO
5. Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas, classificados no código NCM 8903, de até 60 pés.
..........................................................................................................................
§ 4º As disposições do inciso IV do art. 2º
aplicam-se também às operações realizadas por contribuinte
detentor do tratamento previsto no art. 10, inciso III, Anexo 3 do RICMS/SC-2001,
observado o disposto no art. 23, § 1º da Lei nº 15.510, de 2011.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima;
Nelson Antônio Serpa)
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