Santa Catarina
DECRETO
638, DE 10-11-2011
(DO-SC DE 10-11-2011)
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo
Alteradas
regras que prorrogaram o prazo de recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes
atingidos pelas enchentes
A nova
redação dada ao dispositivo do Decreto 2.870, de 27-8-2001
RICMS-SC (Portal COAD), determina que a prorrogação, até 10-10-2011,
se aplica ao imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte ou devido
por estimativa fiscal e às contribuições ao Fundo Social e ao
SEITEC, referentes ao período de referência agosto de 2011, condicionada
à prévia comunicação do contribuinte, via Internet, por
intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio
do SAT, até 10-10-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.875 O caput e o inciso I do art. 97 do Regulamento
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 97 Fica prorrogado até 10 de outubro de 2011 o prazo
de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha
sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de setembro
de 2011, situado em município em que haja sido decretado estado de calamidade
pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto
apurado e declarado pelo próprio contribuinte ou devido por estimativa
fiscal e às contribuições ao Fundo Social e ao SEITEC, referentes
ao período de referência agosto de 2011, nas seguintes condições:
I a prorrogação depende de prévia comunicação
do contribuinte, via Internet, por intermédio da página oficial da
SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até 10 de outubro de 2011;
e
..................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima;
Nelson Antônio Serpa)
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