Santa Catarina
DECRETO
639, DE 10-11-2011
(DO-SC DE 10-11-2011)
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo
Estado convalida pagamentos de tributos efetuados após o vencimento
em função de eventos climáticos ocorridos no mês de setembro
de 2011
Tributos
puderam ser pagos no primeiro dia útil seguinte aos períodos indicados,
dispensados os acréscimos legais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, e no artigo 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, DECRETA:
Art. 1º Ficam convalidados os pagamentos efetuados
no primeiro dia útil seguinte aos períodos abaixo indicados, dispensados
os acréscimos legais, dos seguintes tributos cuja data de vencimento haja
ocorrido durante os eventos climáticos que culminaram com a decretação
de estado de calamidade pública e situação de emergência
em municípios catarinenses no mês de setembro de 2011:
I IPVA vencido:
a) de 8 a 30 de setembro de 2011, nos Municípios de Agronômica, Aurora,
Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getúlio, Rio do Oeste,
Rio do Sul, Taió e Trombudo Central; e
b) de 8 a 16 de setembro de 2011, nos demais municípios do Estado;
II todos os tributos vencidos:
a) em 8 e 9 de setembro de 2011, nos Municípios de Agrolândia, Agronômica,
Alfredo Wagner, Angelina, Atalanta, Aurora, Bocaina do Sul, Braço do Trombudo,
Brusque, Caçador, Canelinha, Chapadão do Lageado, Correia Pinto, Dona
Emma, Herval do Oeste, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino,
Leoberto Leal, Lindóia do Sul, Lontras, Major Gercino, Mirim Doce, Navegantes,
Papanduva, Petrolândia, Porto União, Pouso Redondo, Presidente Getúlio,
Presidente Nereu, Rio das Antas, Rio do Campo, Rio dos Cedros, Rio do Oeste,
Rio do Sul, Salete, Santa Terezinha, Santo Amaro da Imperatriz, Taió, Tijucas,
Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles e Witmarsum; e
b) de 8 a 23 de setembro de 2011, nos Municípios de Agronômica, Aurora,
Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getúlio, Rio do Oeste,
Rio do Sul, Taió e Trombudo Central.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima;
Nelson Antônio Serpa)
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