Paraná
DECRETO
3.199, DE 8-11-2011
(DO-PR DE 8-11-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado
=> Por meio deste ato foram promovidas alterações no Decreto 1.980, de 21-12-2007 RICMS, das quais destacam-se:
A concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrializador ou ao que tenha encomendado a industrialização de diversos produtos especificados derivados de leite, no percentual de 5% sobre as saídas internas;
A concessão de crédito presumido do ICMS, até 31-12-2014, aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de vegetais e carnes, nas condições especificadas, no percentual de 9% sobre as saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e no percentual de 5,25% sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7%;
O acréscimo de produtos de informática à lista daqueles em relação aos quais é concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial;
A revogação de dispositivo que concedia redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com bebida láctea, iogurte, petit suisse, doce de leite, requeijão, queijo ralado, queijo provolone e ricota, promovidas por estabelecimento industrial fabricante, bem como de dispositivo que estabelecia que o ICMS deveria ser pago até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador na prestação dos serviços de comunicação nas modalidades especificadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 772ª Fica acrescentado o item 5-E ao Anexo III:
Esclarecimento COAD: O Anexo III do RICMS relaciona as hipóteses para as quais é concedido crédito presumido do ICMS.
5-E
Ao estabelecimento industrializador de BEBIDA LÁCTEA, IOGURTE, PETIT
SUISSE, DOCE DE LEITE, MASSA COALHADA, REQUEIJÃO, QUEIJO RALADO,
QUEIJO PROVOLONE, QUEIJO FRESCO INTEGRAL ou LIGHT e RICOTA, ou ao que
tenha encomendado a industrialização, no percentual de cinco por cento
sobre o valor das saídas em operações internas.
Nota: o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações
internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que
relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado,
pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação
de transferência.
Alteração 773ª O item 16-A do Anexo III passa a vigorar
com a seguinte redação:
16-A Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao entreposto,
no percentual de quatro por cento sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido
em território paranaense.
Notas:
1. o crédito de que trata este item será utilizado, pelo industrializador:
a) em substituição aos créditos referidos no artigo 36 deste
Regulamento;
b) proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do
leite;
2. se o entreposto que receber o leite não possuir apuração centralizada,
nos termos dos artigos 28 a 34 deste Regulamento, poderá, mensalmente,
apurar e transferir o valor do crédito para o estabelecimento industrializador,
mediante emissão de nota fiscal, na qual deverá constar, no campo
Informações Complementares, a expressão Crédito
transferido nos termos do item 16-A do Anexo III do RICMS.
Alteração 774ª Fica acrescentado o item 25-A ao Anexo
III:
25-A Até 31-12-2014, aos estabelecimentos fabricantes que
promovam saídas de VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e
esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de
refrigeração, para consumo humano, no percentual equivalente a nove
por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas
à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor das operações
sujeitas à alíquota de sete por cento.
Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente,
em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos
pelas entradas do estabelecimento, bem como da redução da base de
cálculo de que trata o Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001;
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia,
deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por
período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês
subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Alteração 775ª Fica prorrogado, para 31-12-2012, o prazo
previsto no item 37-C do Anexo I (Convênio ICMS 104/2011).
Esclarecimento COAD: O Anexo I do RICMS relaciona as operações isentas do ICMS.
Alteração
776ª Ficam revogados o inciso XVI do artigo 65 e o item 3-A do Anexo
II.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes itens
à tabela de que trata o artigo 1º do Decreto nº 1.922, de 8 de
julho de 2011:
Esclarecimento COAD: O artigo 1º do Decreto 1.922, de 8-7-2011 (Fascículo 28/2011) estabelece a concessão, ao estabelecimento industrial fabricante, que atenda às disposições previstas em legislação, por ocasião da saída dos produtos especificados, crédito presumido do ICMS, equivalente a 7% sobre o valor das saídas em operações internas, a 12% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e a 7% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.
21 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
22 |
8504.40.21 |
Conversores estáticos |
23 |
8504.40.40 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
24 |
8517.70.91 |
Gabinetes, bastidores e amações |
25 |
8544.70 |
Cabos de fibras ópticas constituído de fibras embainhadas individualmente |
26 |
9001.10 |
Fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas |
.................................................................................................................................. .
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-11-2011. (Carlos
Alberto Richa Governador do Estado; Durval Amaral Chefe da Casa
Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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