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Paraná

RICMS é alterado

Decreto 3199/2011

18/11/2011 23:26:58

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DECRETO 3.199, DE 8-11-2011
(DO-PR DE 8-11-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado

=> Por meio deste ato foram promovidas alterações no Decreto 1.980, de 21-12-2007 – RICMS, das quais destacam-se:
– A concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrializador ou ao que tenha encomendado a industrialização de diversos produtos especificados derivados de leite, no percentual de 5% sobre as saídas internas;

– A concessão de crédito presumido do ICMS, até 31-12-2014, aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de vegetais e carnes, nas condições especificadas, no percentual de 9% sobre as saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e no percentual de 5,25% sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7%;
– O acréscimo de produtos de informática à lista daqueles em relação aos quais é concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial;
– A revogação de dispositivo que concedia redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com bebida láctea, iogurte, “petit suisse”, doce de leite, requeijão, queijo ralado, queijo provolone e ricota, promovidas por estabelecimento industrial fabricante, bem como de dispositivo que estabelecia que o ICMS deveria ser pago até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador na prestação dos serviços de comunicação nas modalidades especificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 772ª – Fica acrescentado o item 5-E ao Anexo III:

Esclarecimento COAD: O Anexo III do RICMS relaciona as hipóteses para as quais é concedido crédito presumido do ICMS.

“5-E – Ao estabelecimento industrializador de BEBIDA LÁCTEA, IOGURTE, “PETIT SUISSE”, DOCE DE LEITE, MASSA COALHADA, REQUEIJÃO, QUEIJO RALADO, QUEIJO PROVOLONE, QUEIJO FRESCO INTEGRAL ou LIGHT e RICOTA, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas em operações internas.
Nota: o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência”.
Alteração 773ª – O item 16-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“16-A – Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao entreposto, no percentual de quatro por cento sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em território paranaense.
Notas:
1. o crédito de que trata este item será utilizado, pelo industrializador:
a) em substituição aos créditos referidos no artigo 36 deste Regulamento;
b) proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite;
2. se o entreposto que receber o leite não possuir apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 deste Regulamento, poderá, mensalmente, apurar e transferir o valor do crédito para o estabelecimento industrializador, mediante emissão de nota fiscal, na qual deverá constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Crédito transferido nos termos do item 16-A do Anexo III do RICMS”.
Alteração 774ª – Fica acrescentado o item 25-A ao Anexo III:
“25-A – Até 31-12-2014, aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, no percentual equivalente a nove por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de sete por cento.
Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento, bem como da redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001;
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo”.
Alteração 775ª – Fica prorrogado, para 31-12-2012, o prazo previsto no item 37-C do Anexo I (Convênio ICMS 104/2011).

Esclarecimento COAD: O Anexo I do RICMS relaciona as operações isentas do ICMS.

Alteração 776ª – Ficam revogados o inciso XVI do artigo 65 e o item 3-A do Anexo II.
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes itens à tabela de que trata o artigo 1º do Decreto nº 1.922, de 8 de julho de 2011:

Esclarecimento COAD: O artigo 1º do Decreto 1.922, de 8-7-2011 (Fascículo 28/2011) estabelece a concessão, ao estabelecimento industrial fabricante, que atenda às disposições previstas em legislação, por ocasião da saída dos produtos especificados, crédito presumido do ICMS, equivalente a 7% sobre o valor das saídas em operações internas, a 12% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e a 7% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.

21

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

22

8504.40.21

Conversores estáticos

23

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)

24

8517.70.91

Gabinetes, bastidores e amações

25

8544.70

Cabos de fibras ópticas constituído de fibras embainhadas individualmente

26

9001.10

Fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas

..................................................................................................................................    ”.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-11-2011. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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