Paraná
DECRETO
3.201, DE 8-11-2011
(DO-PR DE 8-11-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no RICMS
Este
ato altera o Decreto 1.980, de 21-12-2007 RICMS, para revigorar dispositivo
que permite o diferimento do pagamento do ICMS por meio de autorização
do Secretário da Fazenda, em relação a outros produtos que não
estejam dentre aqueles para os quais há previsão do diferimento; dispensar
a emissão do conhecimento de transporte pelo transportador subcontratado;
estabelecer a base de cálculo do ICMS nas operações com combustíveis
quando não houver valor fixado; e dispor sobre a redução da base
de cálculo do ICMS na importação de mercadorias sob amparo do
regime especial aduaneiro de admissão temporária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 768ª Fica revigorado o § 4º do art.
94, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 94 O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações:
§
4º Mediante autorização do Secretário de Estado da
Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação
a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste
Capítulo.
Alteração 769ª O inciso II do art. 222 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 222 Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte:
II
fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte pelo transportador
subcontratado.
Alteração 770ª O II do art. 490-C passa a vigorar com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Seção VI Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo, e com outros Produtos
Art. 490 A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 490-A Na falta dos preços a que se refere o art. 490, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA margem de valor agregado divulgados em Ato Cotepe, publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no art. 490-B.
..........................................................................................................................
Art. 490-C Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato Cotepe de que trata o art. 490-A, inexistindo o preço a que se refere o art. 490, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
II
em relação:
a) às operações com óleo combustível derivado de xisto,
14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
b) aos demais produtos, trinta por cento.
Alteração 771ª O caput da nota 1 e a alínea
a da nota 2 do item 22 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo II Redução na Base de Cálculo
22 Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil:
BCR =BC * P/U
Onde: BCR = Base de cálculo reduzida
BC = Base de cálculo normal
P = Tempo de permanência (em meses)
U = Prazo de vida útil (em meses)
1. o benefício deverá ser requerido ao Delegado Regional da Receita, que o autorizará com base em parecer fundamentado da Inspetoria Regional de Tributação e no qual deverá constar:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo II Redução na Base de Cálculo
22 ..................................................................................................................
Notas:
..........................................................................................................................
2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido:
a)
na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo
de permanência previsto no parecer que fundamentou a autorização;
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-11-2011 em relação
à alteração 770ª. (Carlos Alberto Richa Governador
do Estado; Durval Amaral Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda)
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