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Paraná

Estado promove alterações no RICMS

Decreto 3201/2011

18/11/2011 23:27:04

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DECRETO 3.201, DE 8-11-2011
(DO-PR DE 8-11-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no RICMS
Este ato altera o Decreto 1.980, de 21-12-2007 – RICMS, para revigorar dispositivo que permite o diferimento do pagamento do ICMS por meio de autorização do Secretário da Fazenda, em relação a outros produtos que não estejam dentre aqueles para os quais há previsão do diferimento; dispensar a emissão do conhecimento de transporte pelo transportador subcontratado; estabelecer a base de cálculo do ICMS nas operações com combustíveis quando não houver valor fixado; e dispor sobre a redução da base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias sob amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 768ª – Fica revigorado o § 4º do art. 94, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 94 – O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações:”

“§ 4º – Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo.”
Alteração 769ª – O inciso II do art. 222 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 222 – Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte:”

“II – fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte pelo transportador subcontratado.”
Alteração 770ª – O II do art. 490-C passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
Seção VI – Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo, e com outros Produtos
“Art. 490 – A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 490-A – Na falta dos preços a que se refere o art. 490, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA – margem de valor agregado divulgados em Ato Cotepe, publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no art. 490-B.
..........................................................................................................................    
Art. 490-C – Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato Cotepe de que trata o art. 490-A, inexistindo o preço a que se refere o art. 490, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

“II – em relação:
a) às operações com óleo combustível derivado de xisto, 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
b) aos demais produtos, trinta por cento.”
Alteração 771ª – O caput da nota 1 e a alínea “a” da nota 2 do item 22 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

       Anexo II – Redução na Base de Cálculo
“22 – Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil:
BCR =BC * P/U
Onde: BCR = Base de cálculo reduzida
BC = Base de cálculo normal
P = Tempo de permanência (em meses)
U = Prazo de vida útil (em meses)”

“1. o benefício deverá ser requerido ao Delegado Regional da Receita, que o autorizará com base em parecer fundamentado da Inspetoria Regional de Tributação e no qual deverá constar:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

       “Anexo II – Redução na Base de Cálculo
22 –  ..................................................................................................................   
Notas:
..........................................................................................................................    
2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido:”

a) na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a autorização;”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-11-2011 em relação à alteração 770ª. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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