Paraná
DECRETO
3.208, DE 9-11-2011
(DO-PR DE 9-11-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Prorrogada a concessão de crédito presumido do ICMS para diversos
segmentos industriais
Até
30-6-2015 os estabelecimentos industriais de artigos para viagem, calçados
e outros artefatos de couro, de produtos têxteis e de artigos de vestuário
poderão utilizar crédito presumido, nos percentuais especificados,
sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação. Este
ato altera o Decreto 1.980, de 21-12-2007 RICMS, produzindo efeitos desde
1-11-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 778ª Fica prorrogado para 30 de junho de 2015
o prazo previsto no item 24-A do Anexo III.
Esclarecimento COAD: O item 24-A do Anexo III do Decreto 1.980/2007 concede crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial de artigos para viagem, calçados e outros artefatos, de couro, inclusive seus acessórios; de produtos têxteis; e de artigos de vestuário, no percentual equivalente a 9% nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, e no percentual de 5,25% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1-11-2011. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda; Durval Amaral Chefe da Casa Civil)
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