Paraná
DECRETO
3.200, DE 8-11-2011
(DO-PR DE 8-11-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado acrescenta outros produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos no regime de substituição tributária
Além
de incluir novos produtos ao regime de substituição tributária
a partir de 1-11-2011, esta alteração do Decreto 1.980, de 21-12-2007
RICMS dispõe sobre o ressarcimento do ICMS retido por substituição
tributária; a atribuição da condição de sujeito passivo
por substituição ao produtor em relação às operações
com óleos e preparações lubrificantes, classificados nas posições
NCM especificadas; a apuração da base de cálculo da substituição
tributária nas operações com aparelhos celulares; a atribuição
de responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas operações
com ração para animais domésticos; e a possibilidade de atribuir
ao estabelecimento destinatário interdependente, por meio de regime especial,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas
operações subsequentes com cosméticos, perfumaria, artigos de
higiene pessoal e de toucador. O ICMS apurado sobre o estoque das mercadorias
incluídas no regime e levantado em 31-10-2011 pode ser parcelado em até
20 vezes, com a 1ª parcela lançada na apuração do mês
de outubro/2011 e as demais nos meses subsequentes. As empresas optantes pelo
Simples Nacional também poderão parcelar o ICMS em até 20 vezes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 745a O § 1º do art. 472 passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6º:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 472 Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte:
I quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;
II em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 473, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.
§
1º O estabelecimento mencionado no caput deverá solicitar
ao Delegado Regional da Receita autorização para o ressarcimento de
que trata este artigo, protocolizando requerimento na ARE de seu domicílio
tributário, com a indicação do destinatário do crédito,
acompanhado da comprovação da efetividade da operação.
..................................................................................................................................
§ 6º Nas operações com combustíveis derivados
de petróleo, a recuperação ou o ressarcimento do imposto deverão
ser requeridos ao Diretor da CRE.".
Alteração 746a a tabela de que trata o art. 481-C
passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 481-C Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
1 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico de até quatro bocas |
38,98 |
38,98 |
2 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
38,98 |
49,15 |
3 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas |
37,54 |
37,54 |
4 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
34,49 |
34,49 |
5 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
48,45 |
48,45 |
6 |
8418.30.00 |
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
41,51 |
41,51 |
7 |
8418.40.00 |
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
40,84 |
40,84 |
8 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores (freezers) |
37,22 |
37,22 |
9 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
28,11 |
28,11 |
10 |
8418.69.9 |
Miniadega e similares |
25,91 |
25,91 |
11 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
50,54 |
50,54 |
12 |
8418.99.00 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Miniadegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 |
40,84 |
51,15 |
13 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59 |
27,59 |
14 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
37,22 |
37,22 |
15 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 |
27,85 |
37,20 |
16 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
41,96 |
41,96 |
17 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
26,19 |
26,19 |
18 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
34,82 |
34,82 |
19 |
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
32,34 |
32,34 |
20 |
8443.99 |
Partes e acessórios de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
32,34 |
42,02 |
21 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
31,06 |
31,06 |
22 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a dez kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
31,06 |
40,65 |
23 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg, com secador centrífugo incorporado |
38,58 |
38,58 |
24 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
38,58 |
48,72 |
25 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg |
31,28 |
31,28 |
26 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,28 |
40,89 |
27 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
31,70 |
41,34 |
28 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,49 |
41,11 |
29 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
32,01 |
32,01 |
30 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
48,07 |
48,07 |
31 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
40,04 |
50,29 |
32 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
44,08 |
44,08 |
33 |
8508 |
Aspiradores |
34,13 |
43,94 |
34 |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
41,66 |
52,03 |
35 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81 |
54,33 |
36 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
48,40 |
59,26 |
37 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
42,97 |
42,97 |
38 |
8516.50.00 |
Fornos de micro-ondas |
30,78 |
40,35 |
39 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
33,60 |
43,38 |
40 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico cafeteiras |
41,92 |
52,30 |
41 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico torradeiras |
30,01 |
39,52 |
42 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
37,87 |
47,96 |
43 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 |
37,87 |
47,96 |
44 |
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
38,55 |
48,69 |
45 |
8517.12 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
21,54 |
30,43 |
46 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
40,53 |
50,81 |
47 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
37,00 |
47,02 |
48 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
37,00 |
47,02 |
49 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
37,00 |
47,02 |
50 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
37,00 |
47,02 |
51 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
37,22 |
47,26 |
52 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular |
37,00 |
47,02 |
53 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
37,00 |
47,02 |
54 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
37,00 |
47,02 |
55 |
8519 8522 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
41,69 |
52,06 |
56 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
27,52 |
36,85 |
57 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
23,97 |
33,04 |
58 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
40,26 |
50,52 |
59 |
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
37,22 |
47,26 |
60 |
8527.90.1 |
Receptores pessoais de radiomensagens pagers |
37,22 |
37,22 |
61 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
37,22 |
47,26 |
62 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens televisores de CRT (tubo de raios catódicos), de até 29 polegadas |
42,00 |
42,00 |
63 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
42,00 |
52,39 |
64 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens de até 29 polegadas |
29,06 |
29,06 |
65 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens |
29,06 |
38,5 |
66 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo, de até 29 polegadas |
34,22 |
34,22 |
67 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
34,22 |
44,04 |
68 |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
37,22 |
47,26 |
69 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
37,22 |
47,26 |
70 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
37,22 |
37,22 |
71 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
37,22 |
47,26 |
72 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
36,89 |
46,91 |
73 |
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
29,67 |
39,16 |
Alteração 747a O inciso VI do artigo 489 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 489 É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM Nomenclatura Comum do Mercosul:
VI
ao produtor, em relação às operações com óleos
e preparações lubrificantes (2710.19.3 e 3403);.
Alteração 748a Os incisos I e II do § 1º
do artigo 536 passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Seção XV Das Operações com Aparelhos Celulares
Art. 536 A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação do percentual:
I
nas operações internas, de nove por cento;
II nas operações interestaduais, de 16,98% (dezesseis inteiros
e noventa e oito centésimos por cento).".
Alteração 749a o parágrafo único do artigo
536-A passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Seção XVI Das Operações com Rações para Animais Domésticos
Art. 536-A Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída de rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo
único A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação
ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 26/2004, 87/2007, 91/2007,
45/2008, 63/2008 e 39/2011)..
Alteração 750a Fica acrescentado o § 5º
ao artigo 536-G:
Esclarecimento: O § 1º do artigo 536-G do Decreto 1.980/2007 RICMS estabelece as MVAs a serem utilizadas nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§
5º Em substituição à regra do § 1º, poderá
ser atribuída ao estabelecimento destinatário interdependente, por
meio de regime especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto devido relativo às operações subsequentes, hipótese
em que serão adotadas as margens previstas no caput deste artigo..
Alteração 751a Ficam revogados o parágrafo
único do artigo 481-C e o § 2º do artigo 536.
Art. 2º Ficam convalidados, no período de
1º de agosto a 31 de outubro de 2011, os procedimentos adotados pelos contribuintes
em conformidade com a alteração 746a, introduzida pelo
artigo 1º deste Decreto.
Art.
3º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos em relação aos produtos (televisores
de LCD e de LED), que foram incluídos na substituição tributária
em razão da alteração 746a, introduzida no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo
artigo 1º deste Decreto, sobre os estoques de produtos existentes e inventariados
em 31 de outubro de 2011 deverão:
I considerar como base de cálculo, para fins da retenção
do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante
da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o artigo
481-C do RICMS;
II sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para
as operações internas;
III recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até
vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no
campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração
do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente
ao mês de outubro de 2011, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os
critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques
ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados
no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do
caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta,
determinado de acordo com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº
15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de outubro de 2011;
II recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até vinte
parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores
a cem reais;
III o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR,
até o dia quinze do mês de novembro de 2011, e o das demais parcelas
até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-11-2011 em relação
à alteração 746a e 748a a 751a.
(Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Durval Amaral Chefe
da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda
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