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São Paulo

Fixado o calendário de pagamento para 2012

Decreto 57517/2011

18/11/2011 23:27:06

Documento sem título

DECRETO 57.517, DE 11-11-2011
(DO-SP DE 12-11-2011)

IPVA
Calendário de Recolhimento

Fixado o calendário de pagamento para 2012
O imposto poderá ser pago integralmente, com desconto de 3%, ou de forma parcelada, nos meses de janeiro a março/2012.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – No exercício de 2012, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro).
Art. 2º – O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1º integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 13 (treze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 23 (vinte e três);
final 7: 24 (vinte e quatro);
final 8: 27 (vinte e sete);
final 9: 28 (vinte e oito);
final 0: 29 (vinte e nove).
Parágrafo único – Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 16 (dezesseis) do mês de abril.
Art. 3º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2012, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
I – janeiro:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro).
II – fevereiro:
final 1: 13 (treze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 23 (vinte e três);
final 7: 24 (vinte e quatro);
final 8: 27 (vinte e sete);
final 9: 28 (vinte e oito);
final 0: 29 (vinte e nove).
III – março:
final 1: 13 (treze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 19 (dezenove);
final 6: 20 (vinte);
final 7: 21 (vinte e um);
final 8: 22 (vinte e dois);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 26 (vinte e seis).
§ 1º – Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1 – a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III, observado o número final da placa;
2 – a segunda, até o dia 18 (dezoito) do mês de junho;
3 – a terceira, até o dia 18 (dezoito) do mês de setembro.
§ 2º – A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:
1 – à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP do mês de recolhimento;
2 – ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março;
3 – ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Art. 4º – Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.
Art. 5º – Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Art. 6º – O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2011, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2012, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2012:
I – em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2012, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;
II – em cota única, até o dia 29 (vinte e nove) de fevereiro de 2012, sem desconto;
III – até o dia 26 (vinte e seis) de março de 2012, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
§ 1º – Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2º – O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.
Art. 7º – Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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