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Disposições previstas em Protocolos ICMS são incorporadas ao Regulamento

Decreto 3204/2011

18/11/2011 23:27:07

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DECRETO 3.204, DE 8-11-2011
(DO-PR DE 8-11-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Disposições previstas em Protocolos ICMS são incorporadas ao Regulamento

  • Este ato promove alterações no Decreto 1.980, de 21-12-2007 – RICMS, das quais destacam-se:
    – O impedimento de reativação de inscrição no cadastro de contribuintes, cujo processamento do cancelamento tenha ocorrido há mais de 3 anos;
    – A incorporação de disposições relativas ao regime de substituição tributária com autopeças;
    – O ajuste das disposições relativas à concessão da redução da base de cálculo nas operações com madeiras; e
    – As condições para a concessão do crédito presumido do ICMS nas operações com arroz e madeira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 760ª – O inciso II do art. 125 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 125 – A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação, exceto nos casos:”

“II – em que o processamento do cancelamento tenha ocorrido há mais de três anos contados da data do protocolado.”.
Alteração 761ª – Os §§ 1º e 5º do art. 536-I passam a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O artigo 536-I da Seção XIX – Das Operações com Autopeças, do Decreto 1.980/2007 – RICMS atribui ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos especificados, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

“§ 1º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 119/2008, 17/2009, 116/2009, 97/2010, 5/2011 e 46/2011).
.................................................................................................................................    
§ 5º – O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI (Protocolos ICMS 97/2010 e 5/2011).”.
Alteração 762ª – As alíneas do caput do item 17-A do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
              ANEXO II – REDUÇÃO NA
                   BASE DE CÁLCULO
“17-A. A base de cálculo é reduzida, até 31-12-2012, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em sete por cento:”

“a) quando destinadas a fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da CNAE:
1. MDP – PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRAS, NCM 4410.11.10 a 4410.11.90, exceto 4410.11.21 (piso laminado);
2. MDF – painéis de fibras de madeira de média densidade, NCM 4411.12 a 4411.14, exceto 4411.13.91 (piso laminado);
3. chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94;
b) quando destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista: piso laminado, NCM 4410.11.21 ou 4411.13.91.”.
Alteração 763ª – Ficam acrescentadas as seguintes notas ao item 4-A do Anexo III:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
          ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO
“4-A – Nas saídas de ARROZ adquirido de produtor paranaense inscrito no CAD/PRO, promovidas por estabelecimento cerealista com débito do imposto, no percentual de onze por cento sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de seis por cento nas operações sujeitas à alíquota de sete por cento.”

“Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”.
Alteração 764ª – O caput do item 15 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“15. Aos estabelecimentos localizados no Município de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a oitenta por cento do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. 95 (Leis nº 14.895/2005 e 15.634/2007).”.
Alteração 765ª – A nota 1 do item 20-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
          Anexo III – CRÉDITO PRESUMIDO
“20-A. Até 31-12-2012, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na CNAE 3101-2/00, no montante equivalente a cinco por cento sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos:
a) MDP – painéis de partículas de madeira, NCM 4410.11.10 a 4410.11.90 (exceto 4410.11.20);
b) MDF – painéis de fibras de madeira de média densidade, NCM 4411.12 a 4411.14;
c) chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94.”

“1. os produtos indicados nas alíneas do caput:
1.1. tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado;
1.2. sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado;”.
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos realizados de acordo com o item 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, com redação dada pelo Decreto nº 2.607, de 1º de setembro de 2011, durante o período de 24 de março a 31 de agosto de 2011.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-9-2011 em relação à alteração 760ª; a partir de 27-9-2011 em relação às alterações 762ª, 763ª e 765ª; e a partir de 1-11-2011 em relação à alteração 761ª. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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