Paraná
DECRETO
3.204, DE 8-11-2011
(DO-PR DE 8-11-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Disposições previstas em Protocolos ICMS são incorporadas ao Regulamento
Este
ato promove alterações no Decreto 1.980, de 21-12-2007
RICMS, das quais destacam-se:
O impedimento de reativação de inscrição no cadastro
de contribuintes, cujo processamento do cancelamento tenha ocorrido há
mais de 3 anos;
A incorporação de disposições relativas ao regime de
substituição tributária com autopeças;
O ajuste das disposições relativas à concessão
da redução da base de cálculo nas operações com
madeiras; e
As condições para a concessão do crédito presumido
do ICMS nas operações com arroz e madeira.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 760ª O inciso II do art. 125 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 125 A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação, exceto nos casos:
II
em que o processamento do cancelamento tenha ocorrido há mais de
três anos contados da data do protocolado..
Alteração 761ª Os §§ 1º e 5º do art.
536-I passam a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O artigo 536-I da Seção XIX Das Operações com Autopeças, do Decreto 1.980/2007 RICMS atribui ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos especificados, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§
1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial
de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados
do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal (Protocolos
ICMS 41/2008, 49/2008, 119/2008, 17/2009, 116/2009, 97/2010, 5/2011 e 46/2011).
.................................................................................................................................
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados
do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos
relacionados nos incisos LXVII e CI (Protocolos ICMS 97/2010 e 5/2011)..
Alteração 762ª As alíneas do caput do item
17-A do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
ANEXO II REDUÇÃO NA
BASE DE CÁLCULO
17-A. A base de cálculo é reduzida, até 31-12-2012, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em sete por cento:
a)
quando destinadas a fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00
da CNAE:
1. MDP PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRAS, NCM 4410.11.10 a
4410.11.90, exceto 4410.11.21 (piso laminado);
2. MDF painéis de fibras de madeira de média densidade, NCM
4411.12 a 4411.14, exceto 4411.13.91 (piso laminado);
3. chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94;
b) quando destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista: piso laminado,
NCM 4410.11.21 ou 4411.13.91..
Alteração 763ª Ficam acrescentadas as seguintes notas
ao item 4-A do Anexo III:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
ANEXO III CRÉDITO PRESUMIDO
4-A Nas saídas de ARROZ adquirido de produtor paranaense inscrito no CAD/PRO, promovidas por estabelecimento cerealista com débito do imposto, no percentual de onze por cento sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de seis por cento nas operações sujeitas à alíquota de sete por cento.
Notas:
1.
o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente,
em substituição aos demais créditos pelas entradas;
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia,
deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por
período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês
subsequente ao da lavratura do correspondente termo..
Alteração 764ª O caput do item 15 do Anexo III
passa a vigorar com a seguinte redação:
15. Aos estabelecimentos localizados no Município de FOZ DO IGUAÇU,
Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos
eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática,
correspondente a oitenta por cento do valor do imposto destacado no documento
fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados
componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do
imposto de que trata o item 22 do art. 95 (Leis nº 14.895/2005 e 15.634/2007)..
Alteração 765ª A nota 1 do item 20-A do Anexo III passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo III CRÉDITO PRESUMIDO
20-A. Até 31-12-2012, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na CNAE 3101-2/00, no montante equivalente a cinco por cento sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos:
a) MDP painéis de partículas de madeira, NCM 4410.11.10 a 4410.11.90 (exceto 4410.11.20);
b) MDF painéis de fibras de madeira de média densidade, NCM 4411.12 a 4411.14;
c) chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94.
1.
os produtos indicados nas alíneas do caput:
1.1. tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante localizado
neste Estado;
1.2. sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento
beneficiado;.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados
de acordo com o item 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, com redação dada pelo Decreto
nº 2.607, de 1º de setembro de 2011, durante o período de 24
de março a 31 de agosto de 2011.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-9-2011 em relação
à alteração 760ª; a partir de 27-9-2011 em relação
às alterações 762ª, 763ª e 765ª; e a partir de
1-11-2011 em relação à alteração 761ª. (Carlos
Alberto Richa Governador do Estado; Durval Amaral Chefe da Casa
Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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