Bahia
DECRETO
7.619, DE 21-11-2011
(DO-U DE 22-11-2011)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Regulamentada a concessão de crédito presumido do IPI na aquisição
de resíduos sólidos por estabelecimentos industriais
Até
31-12-2014 será concedido crédito presumido do IPI aos estabelecimentos
industriais que adquirirem resíduos sólidos classificados nos códigos
da Tipi especificados, diretamente de cooperativas de catadores de materiais
recicláveis, constituídas de, no mínimo, 20 cooperados pessoas
físicas, a serem utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários
na fabricação de seus produtos. Este ato regulamenta os artigos 5º
e 6º da Lei 12.375, de 30-12-2010 (Portal COAD).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais farão
jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre
Produtos Industrializados IPI na aquisição de resíduos
sólidos a serem utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários
na fabricação de seus produtos.
Parágrafo único Para efeitos deste Decreto, resíduos sólidos
são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes
de atividades humanas em sociedade.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º,
os resíduos sólidos deverão ser adquiridos diretamente de cooperativas
de catadores de materiais recicláveis, constituídas de, no mínimo,
vinte cooperados pessoas físicas, sendo vedada, neste caso, a participação
de pessoas jurídicas.
Art. 3º Os resíduos sólidos de que trata
este Decreto são aqueles classificados nos códigos 39.15, 47.07, 7001.00.00,
72.04, 7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00 e 7902.00.00 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, bem
como aqueles descritos em destaques Ex agregados a esses mesmos
códigos.
Art. 4º A venda dos resíduos sólidos
de que trata o art. 3º será comprovada por documento fiscal previsto
na legislação do IPI.
Art. 5º O crédito presumido de que trata o
art. 1º será apurado pelo adquirente mediante a aplicação
da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto final resultante do
aproveitamento dos resíduos sólidos que se enquadram nas condições
estabelecidas neste Decreto, sobre os seguintes percentuais do valor inscrito
no documento fiscal referido no art. 4º:
I cinquenta por cento, no caso dos resíduos sólidos classificados
na posição 39.15 e no código 7001.00.00 da TIPI;
II trinta por cento, no caso dos resíduos sólidos classificados
nas posições 47.07 e 72.04 da TIPI; ou
III dez por cento, no caso dos resíduos sólidos classificados
nos códigos 7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00 e 7902.00.00
da TIPI.
§ 1º O valor do crédito presumido apurado deverá:
I constar de nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento industrial
adquirente dos resíduos sólidos; e
II ser escriturado no item 005 do quadro Demonstrativo de Créditos
do Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, observando-se ainda
as demais regras de escrituração constantes da legislação
do imposto.
§ 2º O aproveitamento do crédito presumido dar-se-á,
exclusivamente, por sua dedução com o IPI devido nas saídas do
estabelecimento industrial de produtos que contenham os resíduos sólidos
referidos no art. 3º.
§ 3º Fica vedada a escrituração do crédito presumido
quando os produtos que contenham os resíduos sólidos referidos no
art. 3º saírem do estabelecimento industrial com suspensão, isenção
ou imunidade do IPI.
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá estabelecer normas complementares para aplicação do disposto
neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega Tereza campello; Izabella
Mónica Vieira Teixeira)
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