Ceará
DECRETO
30.728, DE 11-11-2011
(DO-CE DE 16-11-2011)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Estado concede benefícios fiscais aos prestadores de serviços
de comunicação
Este Decreto
dispensa juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS sobre os serviços
de comunicação, bem como concede redução parcial deste imposto
conforme Convênio ICMS 81, de 5-8-2011 (Fascículo 32/2011). Entre
as exigências para fruição do benefício, o prestador de
serviço não poderá questionar a incidência do ICMS e, se
for o caso, desistir formalmente de todas as ações judiciais e recursos
administrativos interpostos contra a Fazenda Estadual, em que se discute a incidência
do ICMS. O benefício não exclui o recolhimento do adicional do ICMS
destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 81/2011, celebrado na
sua 164ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensados os juros e multas relativos
ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços
de comunicação, tais como: serviços de valor adicionado, serviços
de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços
avançados de internet, locação ou contratação de porta,
utilização de segmento espacial satelital, disponibilização
de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos,
de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para
a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre
IP (voip), imagem e internet, independentemente da denominação que
lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência
deste Decreto.
Art. 2º Fica concedida remissão parcial do
ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação
de que trata o art. 1º, de forma que o imposto a recolher seja equivalente
à alíquota aplicável, sobre a base de cálculo não submetida
à tributação, observado o percentual,
relativamente a fatos geradores ocorridos:
I até 31 de dezembro de 2008, 9%;
II no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16%;
III no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19%.
§ 1º Em relação aos serviços prestados a partir
de 1º de janeiro de 2011, a alíquota aplicável.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo será
utilizado em substituição à apropriação dos créditos
de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços
utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput e
impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos a este
Estado em razão dos serviços indicados no art. 1º, para fins
de recolhimento do ICMS devido com as alíquotas previstas nos incisos do
caput.
§ 3º Em relação aos serviços prestados a partir
da publicação deste Decreto, o pagamento do ICMS deverá ocorrer
nas datas fixadas na legislação tributária deste Estado.
Art. 3º O disposto neste Decreto fica condicionado:
I a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência
do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º, judicial ou
administrativamente;
II a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do
ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total
dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no
art. 1º, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste
inciso nos prazos fixados na legislação tributária deste Estado;
III a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações
judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública
deste Estado, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços
arrolados no art. 1º;
IV que o imposto devido na forma prevista por este Decreto seja integralmente
recolhido, em moeda corrente, até o décimo quinto dia, contado da
data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único O descumprimento de quaisquer dos incisos deste
artigo, implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos
por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do
benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 4º Para efeito de fruição dos benefícios
previstos neste Decreto, fica a empresa beneficiária, obrigada a:
I solicitar ao Secretário da Fazenda prévia autorização;
III
firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências
deste Decreto e que comprove a renuncia a qualquer questionamento administrativo
ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços
mencionadas no art. 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
Art. 5º O disposto neste Decreto não exclui
o recolhimento do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza, calculado na forma estabelecida no Decreto nº 27.317, de 29 de
dezembro 2003.
Art. 6º O disposto neste Decreto não autoriza
a restituição ou a compensação de importâncias já
pagas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor da data da
sua publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do
Ceará)
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