Paraná
DECRETO
3.263, DE 18-11-2011
(DO-PR DE 21-11-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL/INDUSTRIAL
Venda de Produtos Especificados
Regulamentada a proibição de industrialização e comercialização
de mamadeiras e chupetas que contenham Bisfenol A
Esta regulamentação
da Lei 16.754, de 29-12-2010 (Fascículo 03/2011), aplica-se a chupetas,
mamadeiras e embalagens para acondicionar alimentos especialmente formulados
para lactentes e crianças, que contenham em sua composição o
produto químico Bisfenol A. Os produtos que estiverem em desacordo com
as disposições previstas serão apreendidos e será determinada
a sua inutilização, à custa do infrator.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Lei nº
16.754, de 29 de dezembro de 2010, que proíbe a fabricação e
comercialização de mamadeiras, chupetas e outros produtos utilizados
para acondicionar alimentos destinados ao consumo de crianças, que contenham
na sua composição o produto químico Bisfenol A (BPA).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado,
Durval Amaral Chefe da Casa Civil; Michele Caputo Neto Secretário
de Estado da Saúde)
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 3.263/2011
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Regulamenta a fabricação e comercialização de mamadeiras, chupetas e outros produtos utilizados para acondicionar alimentos destinados ao consumo de crianças, que contenham, na sua composição o produto químico Bisfenol A (BPA), em todo Estado do Paraná.
Seção II
Abrangência
Art.
2º Este regulamento aplica-se a chupetas, mamadeiras e embalagens
para acondicionar alimentos especialmente formulados para lactentes, crianças
de primeira infância e criança, com a seguinte especificação:
2.1 Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de
seguimento para lactentes;
2.2 Fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira
infância;
2.3 Leites fluidos, leites em pó, leites em pó modificados,
leites de diversas espécies animais e produtos de origem vegetal de mesma
finalidade;
2.4 Alimentos de transição e alimentos à base de cereais
indicados para lactentes e ou crianças de primeira infância, bem como
outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados
ou de outra forma apresentados como apropriados para a alimentação
de lactentes e crianças de primeira infância; e
2.5 Fórmula de nutrientes apresentada e ou indicada para recém-nascido
de alto risco.
Das definições
Art.
3º Para os fins deste Regulamento adotam-se as seguintes definições:
I Alimento de transição para lactentes e crianças de primeira
infância ou alimento complementar: qualquer alimento industrializado para
uso direto ou empregado em preparado caseiro, utilizado como complemento do
leite materno ou de fórmulas infantis, introduzido na alimentação
de lactentes e crianças de primeira infância com o objetivo de promover
uma adaptação progressiva aos alimentos comuns e propiciar uma alimentação
balanceada e adequada às suas necessidades, respeitando-se sua maturidade
fisiológica e seu desenvolvimento neuropsicomotor;
II Alimento à base de cereais para lactentes e crianças de
primeira infância: qualquer alimento à base de cereais próprio
para a alimentação de lactentes após o 6º (sexto) mês
e de crianças de primeira infância, respeitando-se sua maturidade
fisiológica e seu desenvolvimento neuropsicomotor;
III Chupeta: bico artificial destinado à sucção sem a
finalidade de administrar alimentos, medicamentos ou líquidos;
IV Criança: indivíduo até 12 (doze) anos de idade incompletos;
V Criança de primeira infância ou criança pequena: criança
de 12 (doze) meses a 3 (três) anos de idade;
VI Embalagem: é o recipiente destinado a garantir a conservação
e facilitar o transporte dos produtos relacionados.
VII Embalagem: é o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado
a garantir a conservação e a facilitar o transporte e manuseio dos
produtos;
VIII Fórmula infantil para lactentes: é o produto em forma
líquida ou em pó destinado à alimentação de lactentes
até o 6º (sexto) mês, sob prescrição, em substituição
total ou parcial do leite materno ou humano, para satisfação das necessidades
nutricionais desse grupo etário;
IX Fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas:
aquela cuja composição foi alterada com o objetivo de atender às
necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas
ou patológicas temporárias ou permanentes e que não esteja amparada
pelo regulamento técnico específico de fórmulas infantis;
X Fórmula infantil de seguimento para lactentes: produto em forma
líquida ou em pó utilizado, por indicação de profissional
qualificado, como substituto do leite materno ou humano, a partir do 6º
(sexto) mês;
XI Fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira
infância: produto em forma líquida ou em pó utilizado como substituto
do leite materno ou humano para crianças de primeira infância;
XII Fórmula de nutrientes para recém-nascidos de alto risco:
composto de nutrientes apresentado ou indicado para suplementar a alimentação
de recém-nascidos prematuros ou de alto risco.
XIII Lactente: criança com idade até 11 (onze) meses e 29 (vinte
e nove) dias;
XIV Mamadeira: recipiente de vidro ou plástico, munido de uma chupeta,
que serve para alimentar artificialmente as crianças.
Princípios Gerais
Art.
4º É vedada a comercialização e fabricação
de chupetas, mamadeiras e embalagens para acondicionar os produtos que constam
nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 do artigo 2º, Seção II, do
presente Regulamento, que contenham em sua composição o Bisfenol A.
§ 1º Fica vedada também a comercialização e
fabricação de chupetas, mamadeiras e embalagens para acondicionar
os produtos que constam nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 do artigo 2º,
Seção II, do presente Regulamento, que contenham policarbonatos na
sua composição, por serem constituídos por monômeros de
Bisfenol A;
§ 2º Fica vedada também a comercialização e
fabricação de embalagens metálicas para acondicionar os produtos
relacionados nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 do artigo 2º, Seção
II, do presente Regulamento, que contenham resina epóxi na composição
de revestimento interno, por serem constituídos por monômeros de Bisfenol
A;
Art. 5º É vedada a comercialização de produtos relacionados
nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 do artigo 2º, Seção II, do
presente Regulamento acondicionados em embalagens que contenham em sua composição
o Bisfenol A.
§ 1º Fica vedada também a comercialização e
fabricação dos produtos relacionados nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4
e 2.5 do artigo 2º Seção II do presente Regulamento acondicionados
em embalagens que contenham policarbonatos na sua composição, por
serem constituídos por monômeros de Bisfenol A;
§ 2º Fica vedada também a comercialização e
fabricação dos produtos relacionados nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4
e 2.5 do artigo 2º, Seção II, do presente Regulamento acondicionados
em embalagens metálicas que contenham resina epóxi na composição
de revestimento interno, por serem constituídos por monômeros de Bisfenol
A;
Art. 9º As mamadeiras, chupetas e embalagens para acondicionar os
alimentos constantes nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 do artigo 2º, Seção
II, do presente Regulamento deverão ser rotuladas pelas empresas que fabricam
ou comercializam tais produtos, onde constem as informações sobre
a composição do produto de forma clara, podendo ser utilizadas etiquetas
complementares.
Art. 10 Os produtos constantes nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 do
artigo 2º, Seção II, do presente Regulamento só poderão
ser comercializados em embalagens que contenham informações sobre
a sua composição, de forma clara.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
11 As indústrias que produzem alimentos constantes nos itens 2.1,
2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 do artigo 2º, Seção II, do presente Regulamento
deverão comprovar a utilização de embalagens que atendam a este
regulamento, mediante certificado de análise de embalagem, próprio
ou emitido pelo fornecedor, ou documentação do fornecedor que comprove
as substâncias utilizadas no processo de fabricação de embalagens;
Art. 12 Caberá aos serviços de vigilância sanitária
municipais e suplementarmente à vigilância sanitária estadual
a fiscalização do cumprimento deste regulamento no que tange aos estabelecimentos
de interesse à saúde definidos no art. 445 do Decreto nº 5.711,
de 23 de maio de 2002 que regulamenta a Lei nº 13.331, de 23 de novembro
de 2001.
Art. 13 O não cumprimento às exigências dispostas no presente
Regulamento configurar-se à como Infração Sanitária, implicando
na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 13.331, de 23
de novembro de 2001 Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002
Código de Saúde do Paraná, bem como na legislação específica
municipal;
Parágrafo único Os produtos em desacordo serão apreendidos
e será determinada a sua inutilização, à custa do infrator,
respeitada a legislação ambiental vigente.
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