Rio de Janeiro
DECRETO
11.052, DE 17-11-2011
(A Tribuna de Niterói DE 18-11-2011)
c/Republicação em A Tribuna de Niterói de
19-11-2011
TRIBUTO
MUNICIPAL
Atualização Município de Niterói
Alterado o Calendário Anual de Recolhimento dos Tributos de Niterói
de 2012
Através
deste ato foi alterado o Anexo I do Decreto 11.034, de 18-10-2011 (Fascículo
43/2011), para corrigir os valores de referência previstos na legislação
a serem utilizados no recolhimento do ISS e de outros tributos municipais no
exercício de 2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais
e considerando o disposto nos artigos 13, § 2º e § 5º, 19
(caput e parágrafo único), 21 (caput e parágrafo
único), 121, § 5º, 184, § 2º, 231, parágrafo único
e 265 da Lei nº 2.597/2008 e o art. 1º da Lei nº 1.813/2000,
DECRETA:
Art.
1º Fica corrigido o Anexo I do Decreto nº 11.034/2011,
que trata da tabela de atualização dos valores de referência
utilizados no Código Tributário Municipal, nos seguintes termos:
Anexo I ao Decreto nº 11.034/2011
Atualização dos valores de referência utilizados no Código Tributário Municipal:
Multas |
Valor |
M0 |
52,11 |
M1 |
104,22 |
M2 |
208,44 |
M3 |
312,66 |
M4 |
416,88 |
M5 |
521,10 |
M10 |
1.042,20 |
M20 |
2.084,40 |
Taxas |
Valor |
AA |
2,60 |
A0 |
5,21 |
A1 |
10,42 |
A2 |
20,84 |
A3 |
31,27 |
A4 |
41,68 |
A5 |
52,11 |
A6 |
62,53 |
A10 |
104,22 |
A15 |
156,33 |
A20 |
208,44 |
A30 |
312,66 |
A40 |
416,88 |
A50 |
521,10 |
A60 |
625,32 |
A100 |
1.042,20 |
A150 |
1.563,30 |
AE |
142,65 |
B5 |
51,74 |
B10 |
103,47 |
B15 |
155,21 |
B20 |
206,94 |
B30 |
310,41 |
B40 |
413,88 |
C |
569,09 |
L0 |
31,04 |
L1 |
155,21 |
L2 |
206,94 |
Valor venal limite para a isenção prevista no art. 6º, inciso VII, alínea c:
IS R$ 139.797,83
Faixas de valores venais |
|
E1 |
Até R$ 47.596,20 |
E2 |
Maior do que R$ 47.596,20 até R$ 118.990,50 |
E3 |
Maior do que R$ 118.990,50 |
T1 |
Até R$ 5.173,50 |
T2 |
Maior do que R$ 5.173,50 até R$ 25.867,50 |
T3 |
Maior do que R$ 25.867,50 |
ISSQN sobre os serviços prestados pelas pessoas físicas, conforme art. 91, § 1º, incisos I e II. |
|
P1 |
R$ 26,03 |
P2 |
R$ 17,37 |
TABELAS PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
Característica da construção |
Valor em REAIS do m2 de construção (em função da categoria) |
|||
Categoria A |
Categoria B |
Categoria C |
Categoria D |
|
Casa/Apartamento |
1.922,97 |
1.428,44 |
952,96 |
617,98 |
Sala |
1.611,02 |
1.026,28 |
687,02 |
490,13 |
Loja/Construção Especial |
1.956,23 |
1.432,04 |
1.019,40 |
745,74 |
Galpão |
1.611,02 |
1.002,41 |
709,20 |
520,46 |
Característica de Construção |
Valor em REAIS do m2 de construção (independente da categoria) |
|||
Edifício-garagem com Elevador |
833,78 |
|||
Edifício-garagem sem Elevador |
596,78 |
|||
Estacionamento |
362,27 |
TABELAS DE VALORES DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL TLA
I ATIVIDADES INDUSTRIAIS (VALORES EM REAIS)
II ATIVIDADES NÃO INDUSTRIAIS (VALORES EM REAIS)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira Prefeito)
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