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Santa Catarina

Governo altera benefício concedido à indústria náutica

Decreto 654/2011

24/11/2011 21:08:06

Documento sem título

DECRETO 654, DE 17-11-2011
(DO-SC DE 18-11-2011)

CRÉDITO PRESUMIDO
Embarcação

Governo altera benefício concedido à indústria náutica
A alteração no Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – amplia a possibilidade de concessão de crédito presumido nas saídas das embarcações classificadas nas posições 8903 e 8906 da NCM, segundo a extensão dos períodos de formação, capacitação e qualificação da mão de obra utilizada na unidade fabril dos estabelecimentos industriais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.873 – O art. 176 do Anexo 2, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 176 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 176 – Nas saídas de embarcações náuticas classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais:
I – 72,00% (setenta e dois inteiros por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e
II – 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
III – 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento).”

§ 2º – Os percentuais referidos nos incisos I a III deste artigo serão alterados, respectivamente, segundo a extensão dos períodos de formação, capacitação e qualificação da mão de obra utilizada na unidade fabril dos estabelecimentos industriais referidos no caput, para:
I – 73,00% (setenta e três por cento), 43,75% (quarenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 60,29% (sessenta inteiros e vinte e nove centésimos por cento), para períodos maiores que dois até três anos;
II – 74,00% (setenta e quatro por cento), 45,82% (quarenta e cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) e 61,76% (sessenta e um inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para períodos maiores que três até quatro anos;
III – 75,00% (setenta e cinco por cento), 47,91% (quarenta e sete inteiros e noventa e um centésimos por cento) e 63,23% (sessenta e três inteiros e vinte e três centésimos por cento), para períodos maiores que quatro até cinco anos; e
IV – 76,00% (setenta e seis por cento), 50,00% (cinquenta por cento) e 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), para períodos acima de cinco anos.
§ 3º – O benefício previsto neste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação estadual, exceto se relacionado à contrapartida de contribuição para fundo instituído por lei estadual.
§ 4º – Até 31 de dezembro de 2014, os percentuais referidos nos incisos I a III do caput deste artigo ficam acrescidos de 14 (quatorze), 29,17 (vinte e nove inteiros e dezessete centésimos) e 20,59 (vinte inteiros e cinquenta e nove centésimos) pontos percentuais, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 2º
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima; Nelson Antônio Serpa)

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