Santa Catarina
DECRETO
654, DE 17-11-2011
(DO-SC DE 18-11-2011)
CRÉDITO PRESUMIDO
Embarcação
Governo altera benefício concedido à indústria náutica
A alteração
no Decreto 2.870/2001 RICMS-SC amplia a possibilidade de concessão
de crédito presumido nas saídas das embarcações classificadas
nas posições 8903 e 8906 da NCM, segundo a extensão dos períodos
de formação, capacitação e qualificação da mão
de obra utilizada na unidade fabril dos estabelecimentos industriais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.873 O art. 176 do Anexo 2, renumerado o atual parágrafo
único para § 1º, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 176 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 176 Nas saídas de embarcações náuticas classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais:
I 72,00% (setenta e dois inteiros por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e
II 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
III 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento).
§
2º Os percentuais referidos nos incisos I a III deste artigo serão
alterados, respectivamente, segundo a extensão dos períodos de formação,
capacitação e qualificação da mão de obra utilizada
na unidade fabril dos estabelecimentos industriais referidos no caput,
para:
I 73,00% (setenta e três por cento), 43,75% (quarenta e três
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 60,29% (sessenta inteiros
e vinte e nove centésimos por cento), para períodos maiores que dois
até três anos;
II 74,00% (setenta e quatro por cento), 45,82% (quarenta e cinco inteiros
e oitenta e dois centésimos por cento) e 61,76% (sessenta e um inteiros
e setenta e seis centésimos por cento), para períodos maiores que
três até quatro anos;
III 75,00% (setenta e cinco por cento), 47,91% (quarenta e sete inteiros
e noventa e um centésimos por cento) e 63,23% (sessenta e três inteiros
e vinte e três centésimos por cento), para períodos maiores que
quatro até cinco anos; e
IV 76,00% (setenta e seis por cento), 50,00% (cinquenta por cento) e
64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), para
períodos acima de cinco anos.
§ 3º O benefício previsto neste artigo não poderá
ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo
previsto na legislação estadual, exceto se relacionado à contrapartida
de contribuição para fundo instituído por lei estadual.
§ 4º Até 31 de dezembro de 2014, os percentuais referidos
nos incisos I a III do caput deste artigo ficam acrescidos de 14 (quatorze),
29,17 (vinte e nove inteiros e dezessete centésimos) e 20,59 (vinte inteiros
e cinquenta e nove centésimos) pontos percentuais, respectivamente, sem
prejuízo do disposto no § 2º
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima;
Nelson Antônio Serpa)
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