Santa Catarina
DECRETO
656, DE 17-11-2011
(DO-SC DE 18-11-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Imposto suspenso na importação de bens sob o regime de admissão
temporária não precisa mais ser garantido por depósito, caução
ou fiança idônea
Revogação
de dispositivo do Decreto 2.870/2001 RICMS-SC desobriga o contribuinte
da garantia do valor equivalente ao montante do imposto que deixou de ser pago.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
2.892 Fica revogado o § 2º do art. 28 do Anexo 2.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 28 Fica suspensa a exigibilidade do imposto relativo à importação de bens sob regime aduaneiro de admissão temporária, na forma da legislação federal:
I totalmente, na hipótese de admissão sem pagamento dos impostos federais incidentes na importação;
II parcialmente, na hipótese de admissão com pagamento dos impostos incidentes na importação proporcional ao tempo de permanência do bem no país, devendo, neste caso, ser recolhido o ICMS na mesma proporção em que pagos os impostos federais.
§ 1º A suspensão do imposto será concedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento importador, nos mesmos prazo e condições em que concedido o regime de admissão temporária, à vista de requerimento instruído com cópia do despacho do órgão federal concedente.
§ 2º (Revogado) O crédito tributário deverá ser garantido por depósito, caução ou fiança idônea em valor equivalente ao montante do imposto que deixou de ser pago.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima; Nelson Antônio Serpa)
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