Trabalho e Previdência
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 54 SRF, DE 19-5-2000
  (DO-U DE 23-5-2000)
COFINS/PIS-PASEP
  CONTRIBUIÇÃO 
  Substituição Tributária
Normas 
  sobre o recolhimento das contribuições devidas pelos fabricantes e 
  importadores
  de veículos na condição de substitutos dos comerciantes varejistas.
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE: 
  
  Do Âmbito de Aplicação 
  Art. 1º  A substituição tributária da contribuição 
  para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o artigo 44 da Medida Provisória 
  nº 1.991-16, de 11 de abril de 2000, obedecerá ao disposto na 
  presente Instrução Normativa. 
  Da Substituição Tributária 
  Art. 2º  Os fabricantes e os importadores dos produtos relacionados 
  no artigo 44 da Medida Provisória nº 1991-16, de 2000, relativamente 
  às vendas desses produtos realizadas a partir de 11 de junho de 2000, ficam 
  obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, 
  a contribuição para os Programas de Integração Social e 
  de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) 
  e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), 
  devidas pelos comerciantes varejistas desses produtos. 
  Da Base de Cálculo 
  Art. 3º  Para efeito do disposto no artigo anterior, as contribuições 
  serão calculadas com base no preço de venda do fabricante ou importador. 
  
  § 1º  Considera-se preço de venda do fabricante ou 
  importador o preço do produto acrescido do valor do Imposto sobre Produtos 
  Industrializados (IPI) incidente na operação. 
  § 2º  Os valores das contribuições objeto de 
  substituição: 
  I  deverão ser informados, juntamente com as respectivas bases de 
  cálculo, na correspondente Nota Fiscal de Venda; 
  II  serão cobrados do comerciante varejista por meio de documento 
  específico, distinto da Nota Fiscal de Venda do produto; 
  III  não integrarão a receita bruta do fabricante ou importador; 
  
  IV  serão recolhidos mediante utilização dos seguintes 
  códigos de receita: 
  a) 8496, para a contribuição para o PIS/PASEP; 
  b) 8645, para a COFINS. 
  § 3º  Na determinação da base de cálculo, 
  o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento 
  de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição 
  de que trata esta Instrução Normativa. 
  Das Alíquotas 
  Art. 4º  Para fins de determinação da contribuição 
  para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas na condição de contribuinte 
  substituto, incidirão, respectivamente, as alíquotas de sessenta e 
  cinco centésimos por cento e de três por cento. 
  Das Disposições Finais 
  Art. 5º  O disposto nesta Instrução Normativa não 
  exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições 
  nele referidas, na condição de contribuinte. 
  Art. 6º  O comerciante varejista excluirá da base de cálculo 
  da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas na condição 
  de contribuinte, o valor correspondente às receitas de venda dos produtos 
  que tenham sido objeto da substituição a que se refere esta Instrução 
  Normativa. 
  Parágrafo único  O valor a ser excluído da base cálculo 
  não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e 
  serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista. 
  Art. 7º  Os comerciantes varejistas são responsáveis pelo 
  pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes 
  sobre a receita de comercialização dos produtos referidos no artigo 
  2º desta Instrução Normativa, que tenham sido faturados pelo 
  fabricante ou importador até 10 de junho de 2000. 
  Art. 8º  Comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato 
  gerador das contribuições objeto da substituição determinada 
  no artigo 2º, por decorrência de furto, roubo ou destruição 
  do bem, ou de sua incorporação ao ativo permanente do comerciante 
  varejista, será assegurada a imediata e preferencial compensação 
  ou restituição das contribuições pagas ao fabricante ou 
  importador. 
  Parágrafo único  Na hipótese deste artigo, a compensação 
  ou a restituição dar-se-á segundo as normas estabelecidas na 
  Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997, 
  e alterações posteriores. 
  Art. 9º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação. (Everardo Maciel) 
  
  NOTA: O esclarecimento referente ao artigo 44 da Medida 
  Provisória 1991-16, de 11-4-2000 (Informativo 15/2000), encontra-se ao 
  final da Medida Provisória 1.991-15, de 10-3-2000 (Informativo 11/2000). 
  
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