Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 54 SRF, DE 19-5-2000
(DO-U DE 23-5-2000)
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Substituição Tributária
Normas
sobre o recolhimento das contribuições devidas pelos fabricantes e
importadores
de veículos na condição de substitutos dos comerciantes varejistas.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º A substituição tributária da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o artigo 44 da Medida Provisória
nº 1.991-16, de 11 de abril de 2000, obedecerá ao disposto na
presente Instrução Normativa.
Da Substituição Tributária
Art. 2º Os fabricantes e os importadores dos produtos relacionados
no artigo 44 da Medida Provisória nº 1991-16, de 2000, relativamente
às vendas desses produtos realizadas a partir de 11 de junho de 2000, ficam
obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos,
a contribuição para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
devidas pelos comerciantes varejistas desses produtos.
Da Base de Cálculo
Art. 3º Para efeito do disposto no artigo anterior, as contribuições
serão calculadas com base no preço de venda do fabricante ou importador.
§ 1º Considera-se preço de venda do fabricante ou
importador o preço do produto acrescido do valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) incidente na operação.
§ 2º Os valores das contribuições objeto de
substituição:
I deverão ser informados, juntamente com as respectivas bases de
cálculo, na correspondente Nota Fiscal de Venda;
II serão cobrados do comerciante varejista por meio de documento
específico, distinto da Nota Fiscal de Venda do produto;
III não integrarão a receita bruta do fabricante ou importador;
IV serão recolhidos mediante utilização dos seguintes
códigos de receita:
a) 8496, para a contribuição para o PIS/PASEP;
b) 8645, para a COFINS.
§ 3º Na determinação da base de cálculo,
o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento
de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição
de que trata esta Instrução Normativa.
Das Alíquotas
Art. 4º Para fins de determinação da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas na condição de contribuinte
substituto, incidirão, respectivamente, as alíquotas de sessenta e
cinco centésimos por cento e de três por cento.
Das Disposições Finais
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não
exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições
nele referidas, na condição de contribuinte.
Art. 6º O comerciante varejista excluirá da base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas na condição
de contribuinte, o valor correspondente às receitas de venda dos produtos
que tenham sido objeto da substituição a que se refere esta Instrução
Normativa.
Parágrafo único O valor a ser excluído da base cálculo
não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e
serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista.
Art. 7º Os comerciantes varejistas são responsáveis pelo
pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes
sobre a receita de comercialização dos produtos referidos no artigo
2º desta Instrução Normativa, que tenham sido faturados pelo
fabricante ou importador até 10 de junho de 2000.
Art. 8º Comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato
gerador das contribuições objeto da substituição determinada
no artigo 2º, por decorrência de furto, roubo ou destruição
do bem, ou de sua incorporação ao ativo permanente do comerciante
varejista, será assegurada a imediata e preferencial compensação
ou restituição das contribuições pagas ao fabricante ou
importador.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a compensação
ou a restituição dar-se-á segundo as normas estabelecidas na
Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997,
e alterações posteriores.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
NOTA: O esclarecimento referente ao artigo 44 da Medida
Provisória 1991-16, de 11-4-2000 (Informativo 15/2000), encontra-se ao
final da Medida Provisória 1.991-15, de 10-3-2000 (Informativo 11/2000).
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