Minas Gerais
DECRETO
45.776, DE 21-11-2011
(DO-MG DE 22-11-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove ajustes nas regras de registro do crédito decorrente
de entradas de ativo imobilizado
As alterações
promovidas no Decreto 43.080, de 13-12-2002, visam à adequação
dos registros de créditos do ICMS decorrentes de entradas de bens ou mercadorias
destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento às normas da Escrituração
Fiscal Digital. Foram revogados dispositivos do Decreto supracitado, que dentre
outras disposições, obrigava a manutenção do documento Controle
de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A, tornando-se obrigatória
a manutenção do CIAP, modelo EFD, pelos contribuintes usuários
da Escrituração Fiscal Digital. As disposições deste ato
terão vigência a partir de 1-12-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VI do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em
vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 66 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte Geral
Art. 66 Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
Esclarecimento COAD: O Título II da Parte Geral do Decreto 43.080/2002 trata da não cumulatividade do ICMS.
II
à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento,
observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º e 12 a 16 deste
artigo;
.................................................................................................................................
§ 3º O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto
incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado
ao ativo imobilizado do estabelecimento observará o seguinte:
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte Geral
Art. 66 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º – ................................................................................................................
I será feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
II a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês civil;
III
na hipótese de alienação, transferência, perecimento,
extravio ou deterioração do bem, ou de o bem deixar de ser utilizado
de forma definitiva na atividade do estabelecimento antes do término do
quadragésimo oitavo período de apuração, contado a partir
daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será
admitido, a partir do período de apuração subsequente ao da ocorrência
do fato, o abatimento de que trata este parágrafo em relação
à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
IV além do lançamento em conjunto com os demais créditos,
no momento da apuração do imposto, no montante determinado, conforme
o caso, pelos incisos I e II deste parágrafo ou pelo § 8º do
art. 70 deste Regulamento, o valor do imposto incidente nas operações
relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e o crédito
correspondente serão escriturados no documento Controle de Crédito
de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
Esclarecimento COAD: O § 8º do artigo 70 da Parte Geral do Decreto 43.080/2002 estabelece as normas para cálculo do ICMS a ser creditado quando da aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento.
.................................................................................................................................
§ 5º Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado
ao ativo imobilizado deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte Geral
Art. 66 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º ................................................................................................................
I ser de propriedade do contribuinte;
II ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte;
III ter vida útil superior a 12 (doze) meses;
IV a limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural ou a ação dos elementos da natureza, ou de causas funcionais, como a inadequação ou o obsoletismo;
V não integrar o produto final, exceto se de forma residual.
VI ser contabilizado como ativo imobilizado.
§
12 Incluem-se, também, no conceito de bem do ativo imobilizado,
observadas as condições estabelecidas nos §§ 5º e 6º
deste artigo:
I o bem fabricado no próprio estabelecimento do contribuinte;
II a parte de bem principal imobilizado em partes, devido à vida
útil diferenciada das partes;
II a parte de bem principal a ser utilizada exclusivamente como sobressalente,
desde que a parte tenha sido imobilizada individualmente;
IV a parte de um bem principal que será agregada a este, desde que
essa parte melhore as condições e amplie a vida útil econômica
originalmente estimada para o bem principal;
V a mercadoria originária do estoque do ativo circulante que for
imobilizada para utilização nas atividades operacionais do contribuinte.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte Geral
Art. 66 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º Será admitido o crédito, na forma do § 3º deste artigo, relativo à aquisição de partes e peças empregadas nos bens a que se refere o parágrafo anterior, desde que:
I a substituição das partes e peças resulte aumento da vida útil prevista no ato da aquisição ou do recebimento do respectivo bem por prazo superior a 12 (doze) meses; e
II as partes e peças sejam contabilizadas como ativo imobilizado.
§
13 Não se enquadra no conceito de bem do ativo imobilizado a parte
de um bem principal não definida nas hipóteses previstas nos incisos
II, III e IV do § 12 e utilizada para fins de restaurar ou manter o padrão
original de desempenho do bem.
§ 14 O valor do ICMS do componente de bem do ativo imobilizado fabricado
no próprio estabelecimento do contribuinte somente será passível
de apropriação no momento em que a fabricação do bem estiver
concluída e ele estiver pronto para ser utilizado.
§ 15 Para os efeitos do disposto no § 14, considera-se componente
a mercadoria utilizada na fabricação de bem do ativo imobilizado no
próprio estabelecimento do contribuinte.
§ 16 Na hipótese de escrituração extemporânea
no CIAP, a apropriação da parcela de crédito de
ICMS que não tenha sido efetuada no período próprio será
apropriada observado o percentual de participação de que trata o inciso
II do § 8º do art. 70 deste Regulamento referente ao período
em que deveria ter sido apropriada.
Esclarecimento COAD: O inciso II do § 8º do artigo 70 da Parte Geral do Decreto 43.080/2002 refere-se ao percentual das operações ou das prestações tributadas em relação ao total das operações ou das prestações realizadas no período, utilizado para cálculo do crédito do ICMS a ser creditado quando da aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento.
Art. 67 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 67 Ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo anterior, o valor a ser abatido será escriturado no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria ou do bem, ou a utilização do serviço, conforme o caso.
.........................................................................................................................
§ 3º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.
§ 5º O prazo a que se refere o § 3º, nas hipóteses do § 7º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, será contado a partir da emissão da nota fiscal emitida pelo contribuinte por ocasião da imobilização.
Esclarecimento COAD: O § 7º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V do Decreto 43.080/2002 obriga a emissão de Nota Fiscal na imobilização de mercadoria originária do estoque do ativo circulante para utilização nas atividades operacionais do contribuinte e na imobilização de bem fabricado no estabelecimento do próprio contribuinte.
Art. 74 Nas hipóteses do inciso I do caput do art. 71 deste Regulamento, o estorno deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria ou do bem.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte Geral
Art. 71 O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:
I vierem a ser objeto de operação subsequente não tributada ou isenta, observado o disposto no § 3º deste artigo e no artigo 74 deste Regulamento;
.........................................................................................................................
§ 3º Não se estornam créditos referentes a bens ou mercadorias e aos serviços a eles vinculados:
I adquiridos ou recebidos no estabelecimento:
a) que venham a ser objeto de operações de exportação para o exterior;
b) integrados ou consumidos em processo de produção de mercadorias que venham a ser objeto de operação de exportação para o exterior;
II adquiridos ou recebidos por estabelecimento fabricante de lubrificantes e integrados ou consumidos na industrialização de lubrificantes que venham a ser objeto de operação interestadual para o fim de comercialização ou industrialização.
Art. 127 A escrituração dos livros e documentos fiscais será feita pelo sujeito passivo, na forma estabelecida pela legislação tributária, com base nos documentos relativos às operações ou às prestações realizadas.
CAPÍTULO VI
Dos Livros e Documentos destinados à Escrituração Fiscal
Art. 160 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte Geral
Art. 160 O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras de escrituração e de lançamento são as estabelecidas na Parte 1 do Anexo V e no Anexo VII:
I Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A;
II Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
III Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
V Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;
VI Registro de Inventário, modelo 7;
VII Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, modelo 8;
VIII Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9;
IX Livro de Movimentação de Combustíveis;
X Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A;
XI Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C;
XII Livro de Movimentação de Produtos;
XIII Livro de Receituário-Geral, utilizado pelas farmácias magistrais.
§
13 Os livros de que tratam os incisos I, II e VI são vinculados
diretamente à apuração do imposto.
.................................................................................................................................
Art. 172-A O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos
seus estabelecimentos, para a apuração do valor do crédito a
ser apropriado em virtude da entrada de bem do ativo imobilizado, os seguintes
documentos, cujas regras de escrituração são as estabelecidas
na Parte 1 do Anexo V e no Anexo VI:
I Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo
EFD, a partir do período em que o contribuinte estiver obrigado ou fizer
opção pela Escrituração Fiscal Digital;
II Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo
C, relativamente ao contribuinte não obrigado ou não optante pela
Escrituração Fiscal Digital.
§ 1º A partir da escrituração do CIAP, modelo EFD,
no primeiro período de apuração, o contribuinte deverá escriturar
todos os documentos fiscais que comprovam o valor de ICMS passível de apropriação
do bem ou componente.
§ 2º Os documentos de que trata este artigo são vinculados
diretamente à apuração do imposto.
§ 3º Aplicam-se, no que couber, aos documentos de que trata
este artigo, as disposições previstas neste Capítulo, aplicáveis
aos livros fiscais. (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 20 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo V
Art. 20 O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
§
7º A nota fiscal de que trata este artigo será emitida, também:
I na imobilização de mercadoria originária do estoque
do ativo circulante para utilização nas atividades operacionais do
contribuinte;
II na imobilização de bem fabricado no estabelecimento do próprio
contribuinte, no momento da conclusão da fabricação, hipótese
em que o valor do ICMS será o resultante do somatório dos valores
do ICMS de seus componentes.
Art. 168 ..................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 168 do Anexo V do Decreto 43.080/2002 determina as normas a serem observadas pelos contribuintes para cumprimento da escrituração dos documentos nos livros fiscais.
Parágrafo
único O documento fiscal relativo à entrada de bem ou componente
destinado ao ativo imobilizado será escriturado no livro Registro de Entradas
no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna Operações
sem Crédito do Imposto Outras, lançando na coluna Observações
a seguinte informação: Ativo imobilizado ICMS a ser apropriado.
Art. 204 O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
(CIAP) será escriturado pelo contribuinte para a apuração do
valor do crédito a ser apropriado em decorrência da entrada de bem
do ativo imobilizado, nos modelos a seguir relacionados:
I modelo EFD, a partir do período em que o contribuinte estiver
obrigado ou fizer opção pela Escrituração Fiscal Digital;
II modelo C, relativamente ao contribuinte não obrigado ou não
optante pela Escrituração Fiscal Digital.
§ 1º O crédito de ICMS a ser apropriado no período,
conforme apuração do CIAP, deverá ser escriturado no Registro
de Apuração de ICMS como ajuste de apuração.
§ 2º Após a apropriação da última fração
de 1/48 (um quarenta e oito avos) de que trata o inciso I do § 3º
do art. 66 deste Regulamento, será escriturada a baixa do bem no CIAP.
Art. 205 O CIAP, modelo EFD, será escriturado observando-se o disposto:
I no Ato COTEPE ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008;
II no Guia Prático da EFD, publicado no Portal Nacional do Sistema
Público de Escrituração Digital (SPED).
§ 1º O bem do ativo imobilizado será escriturado no CIAP,
modelo EFD, no período de apuração em que ocorrer:
I a sua entrada no estabelecimento;
II a imobilização de mercadoria originária do estoque
do ativo circulante para utilização nas atividades operacionais da
empresa;
II a conclusão da fabricação do bem no estabelecimento;
IV a saída do estabelecimento, antes do término do período
de apropriação;
V a saída do bem do ativo imobilizado, por qualquer motivo, antes
do término do período de apropriação;
VI a baixa do bem, com a apropriação da última parcela
de ICMS.
§ 2º O componente utilizado na fabricação de bem
no estabelecimento do contribuinte deverá ser escriturado no CIAP no período
de apuração em que ocorrer a sua:
I entrada no estabelecimento;
II aplicação no bem que estiver sendo fabricado no estabelecimento;
II saída do estabelecimento.
§ 3º O valor do ICMS passível de apropriação
do bem que for fabricado no próprio estabelecimento do contribuinte deve
ser resultante do somatório do valor de ICMS de seus componentes.
Art. 206 No CIAP, modelo C, o controle dos créditos de ICMS dos
bens do ativo imobilizado será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração
ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
.................................................................................................................................
§ 1º No CIAP, modelo C:
I as folhas serão numeradas em ordem crescente de 000.001 a 999.999,
encadernadas ou enfeixadas, por exercício, em conjuntos de até 500
(quinhentas) folhas;
II cada conjunto de folhas encadernado ou enfeixado deverá ser autenticado
pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito
o estabelecimento até o último dia do mês de fevereiro do ano
subsequente;
III o contribuinte poderá encadernar ou enfeixar o conjunto de folhas
em período inferior a um exercício, desde que o período de apuração
do ICMS não seja fracionado;
IV é facultada ao contribuinte a escrituração por sistema
eletrônico de processamento de dados (PED), desde que obedecidas as normas
do Anexo VII.
Esclarecimento COAD: O Anexo VII do Decreto 43.080/ 2002 estabelece as normas relativas a Processamento Eletrônico de Dados e Escrituração Fiscal Digital.
§
2º O bem ou componente do ativo imobilizado, além de sua escrituração
nos livros próprios, será escriturado no CIAP, modelo C, até
o dia subsequente ao:
I da entrada no estabelecimento;
II de sua imobilização, quando tratar-se de mercadoria originária
do estoque do ativo circulante;
II da conclusão de sua fabricação no estabelecimento;
IV da saída do estabelecimento, antes do término do período
de apropriação;
V da saída do ativo imobilizado, por qualquer motivo, antes do término
do período de apropriação.
§ 3º Na escrituração do CIAP, modelo C, será
observado, ainda, o seguinte:
I o saldo acumulado não sofrerá redução em função
da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova
aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência,
perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação
de bem;
II na hipótese de utilização do sistema eletrônico
de processamento de dados, o Quadro 3 Demonstrativo da Apuração
do Crédito a ser Efetivamente Apropriado, poderá ser apresentado apenas
na última folha do CIAP do período de apuração. (nr)
Art. 3º A denominação do Título
VI da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO VI
DOS LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL
................................................................................................................................. (nr)
Art. 4º A Parte 1 do Anexo VI do RICMS passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo VII
Art. 1º A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Título e nas Partes 2 a 5 deste Anexo.
§ 1º As normas deste Anexo são obrigatórias para o contribuinte que, por meio de equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo eletrônico:
I emitir um ou mais documentos fiscais;
II escriturar um ou mais livros fiscais;
III emitir e escriturar um ou mais documentos e livros fiscais.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se na hipótese de utilização de sistema próprio ou de terceiro com a mesma finalidade.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se:
III
ao documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP),
modelo C.
.................................................................................................................................
Art. 30 Os livros fiscais previstos no inciso I do § 3º do
artigo 1º desta Parte obedecerão aos modelos constantes da Parte 3
deste Anexo, ressalvado o Livro de Movimentação de Combustíveis
(LMC) e o Livro de Movimentação de Produtos (LMP), que obedecerão
aos modelos disciplinados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo VII
Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º ...............................................................................................................
I aos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) Registro de Inventário;
e) Registro de Apuração do ICMS;
f )Livro de Movimentação de Combustíveis;
g) Livro de Movimentação de Produtos;
h) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente;
Art.
30-A O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
(CIAP), modelo C, obedecerá ao modelo constante da Parte 5 do Anexo V.
Art. 44 A Escrituração Fiscal Digital compõe-se da totalidade
das informações necessárias à apuração do ICMS
e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em
arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração
dos seguintes livros e documentos:
.................................................................................................................................
VI Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
.................................................................................................................................
Art. 49 É vedada ao contribuinte obrigado à Escrituração
Fiscal Digital a escrituração dos livros e documentos referidos no
art. 44 desta Parte de forma diversa da disciplinada neste Título.
(nr)
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo VII
Art. 44 ...........................................................................................................
I Registro de Entradas;
II Registro de Saídas;
III Registro de Inventário;
IV Registro de Apuração do ICMS; e
V Registro de Apuração do IPI.
Art.
5º O contribuinte obrigado à escrituração
fiscal digital deverá escriturar o documento Controle de Crédito de
ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo EFD, relativamente ao período de
1º de janeiro a 30 de novembro de 2011, e transmitir, até 25 de março
de 2012, na forma prevista na legislação, os arquivos digitais referentes
à escrituração do período.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
ao contribuinte que já tenha escriturado desde 1º de janeiro de 2011
o documento CIAP no modelo EFD e transmitido os arquivos digitais referentes
à escrituração.
Art. 6º Fica convalidada a escrituração
do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo EFD,
realizada pelo contribuinte, em substituição ao livro Controle de
Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, relativamente ao
período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2011.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º
de dezembro de 2011.
Art. 8º Ficam revogados:
I os §§ 4º a 11 do art. 71 e os incisos X e XI e os §§
10 e 11 do art. 160, do RICMS;
II o item 11 da Parte 5 do Anexo V do RICMS e o modelo de documento a
que se refere o mesmo;
III a alínea h do inciso I do § 3º do art.
1º e os §§ 1º e 2º do art. 30, todos da Parte 1 do
Anexo VI do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria
Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
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