Pernambuco
DECRETO
37.482, DE 28-11-2011
(DO-PE DE 29-11-2011)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Obrigatoriedade
Modificadas regras que tratam da obrigatoriedade de uso de ECF
De acordo
com as alterações introduzidas no Decreto 21.073, de 19-11-98 (Informativo
47/98), excetuam-se da obrigatoriedade de utilização as operações
realizadas por contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida
por sistema eletrônico de processamento de dados, ou a Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, observando-se que, mesmo que atenda a estes requisitos, a partir
de 1-1-2012, o contribuinte inscrito no CACEPE
com CNAE relativo a comércio varejista fica obrigado ao uso de ECF.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes relativamente à obrigatoriedade
de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro
de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam atividade de
venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços
em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não
contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal ECF, excetuando-se (Convênios ECF 01/98 e 02/98):
I as operações realizadas:
.................................................................................................................................
d) por contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por
sistema eletrônico de processamento de dados, ou a Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, nos termos da legislação específica sobre a matéria,
observado o disposto no § 5º (Ajuste SINIEF 10/99); (NR)
.................................................................................................................................
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2012, o contribuinte
inscrito no CACEPE com código da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas CNAE relativo a comércio varejista fica obrigado
ao uso de ECF, ainda que atenda ao disposto na alínea d do
inciso I do caput. (AC)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa De Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade