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Pernambuco

Modificadas regras que tratam da obrigatoriedade de uso de ECF

Decreto 37482/2011

03/12/2011 20:43:46

Documento sem título

DECRETO 37.482, DE 28-11-2011
(DO-PE DE 29-11-2011)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Obrigatoriedade

Modificadas regras que tratam da obrigatoriedade de uso de ECF
De acordo com as alterações introduzidas no Decreto 21.073, de 19-11-98 (Informativo 47/98), excetuam-se da obrigatoriedade de utilização as operações realizadas por contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, ou a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, observando-se que, mesmo que atenda a estes requisitos, a partir de 1-1-2012, o contribuinte inscrito no CACEPE
com CNAE relativo a comércio varejista fica obrigado ao uso de ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes relativamente à obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, excetuando-se (Convênios ECF 01/98 e 02/98):
I – as operações realizadas:
.................................................................................................................................    
d) por contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, ou a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos da legislação específica sobre a matéria, observado o disposto no § 5º (Ajuste SINIEF 10/99); (NR)
.................................................................................................................................    
§ 5º – A partir de 1º de janeiro de 2012, o contribuinte inscrito no CACEPE com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo a comércio varejista fica obrigado ao uso de ECF, ainda que atenda ao disposto na alínea “d” do inciso I do caput. (AC)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa De Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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