Santa Catarina
DECRETO
673, DE 18-11-2011
(DO-SC DE 21-11-2011)
RECOLHIMENTO
Regime Especial
Estado concede regime especial nas entradas interestaduais
Poderá
ser concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação
a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada
neste Estado, para efetuar o recolhimento até o 10º dia do mês
subsequente à respectiva entrada de carnes bovina, bufalina e suas miudezas
comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido
em outra unidade da Federação e de feijão oriundo do Estado do
Paraná. Foi Alterado o Decreto 2.870/2001 RICMS-SC.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.893 O inciso II do artigo 61 do Regulamento fica
acrescido da seguinte alínea:
Art. 61 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 61 Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo:
..........................................................................................................................
II Diretor de Administração Tributária, que:
h) alternativamente ao disposto no § 11 do artigo 60, seja concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada neste Estado, para efetuar o recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva entrada, apurado na forma prevista na legislação aplicável.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 60 ...........................................................................................................
§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
..........................................................................................................................
II por ocasião da entrada no Estado:
..........................................................................................................................
c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação.
d) REVOGADA.
e) REVOGADA.
f) de feijão oriundo do Estado do Paraná.
..........................................................................................................................
§ 11 A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, c a f, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do decêndio, observado o disposto no § 21.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.894 O artigo 61 do Regulamento fica acrescido dos
seguintes parágrafos:
Art. 61 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 7º A opção de que trata o inciso II, h,
deste artigo se dará mediante solicitação de inscrição
no CCICMS/SC, na forma prevista no artigo 27 do Anexo 3 e deferimento do pedido
de Regime Especial.
§ 8º Além dos documentos previstos no § 1º do
artigo 27 do Anexo 3, os contribuintes localizados em outras unidades da federação
que requererem o regime especial previsto no inciso II, h, deste
artigo deverão entregar os seguintes termos:
I de assunção de responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido na condição de responsável tributário; e
II de assunção de responsabilidade pela entrega ao Fisco catarinense,
sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos
às operações com mercadorias remetidas a este Estado.
§ 9º Ao beneficiário do Regime Especial previsto no inciso
II, h, deste artigo, aplica-se a legislação tributária
catarinense relativamente à emissão, escrituração e remessa
de informações fiscais, devendo apor o número de inscrição
no CCICMS, o número do Regime Especial e o valor devido a título de
ICMS por antecipação, no quadro informações complementares,
em todos os documentos dirigidos a este Estado.
§ 10 A concessão do regime especial previsto no inciso II,
h, deste artigo não elide a obrigação do destinatário
de apurar, na forma do artigo 53, o imposto relativo às operações
com as mercadorias a ele destinadas.
..................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima;
Nelson Antônio Serpa)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade