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Santa Catarina

Estado concede regime especial nas entradas interestaduais

Decreto 673/2011

03/12/2011 20:43:48

Documento sem título

DECRETO 673, DE 18-11-2011
(DO-SC DE 21-11-2011)

RECOLHIMENTO
Regime Especial

Estado concede regime especial nas entradas interestaduais
Poderá ser concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada neste Estado, para efetuar o recolhimento até o 10º dia do mês subsequente à respectiva entrada de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação e de feijão oriundo do Estado do Paraná. Foi Alterado o Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.893 – O inciso II do artigo 61 do Regulamento fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 61 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 61 – Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo:
..........................................................................................................................    
II – Diretor de Administração Tributária, que:”

h) alternativamente ao disposto no § 11 do artigo 60, seja concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada neste Estado, para efetuar o recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva entrada, apurado na forma prevista na legislação aplicável.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 60 –  
...........................................................................................................   
§ 1º – Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
..........................................................................................................................    
II – por ocasião da entrada no Estado:
..........................................................................................................................    
c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação.
d) REVOGADA.
e) REVOGADA.
f) de feijão oriundo do Estado do Paraná.
..........................................................................................................................    
§ 11 – A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, “c” a “f”, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do decêndio, observado o disposto no § 21.”

..................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.894 – O artigo 61 do Regulamento fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 61 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 7º – A opção de que trata o inciso II, “h”, deste artigo se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no artigo 27 do Anexo 3 e deferimento do pedido de Regime Especial.
§ 8º – Além dos documentos previstos no § 1º do artigo 27 do Anexo 3, os contribuintes localizados em outras unidades da federação que requererem o regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo deverão entregar os seguintes termos:
I – de assunção de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na condição de responsável tributário; e
II – de assunção de responsabilidade pela entrega ao Fisco catarinense, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas a este Estado.
§ 9º – Ao beneficiário do Regime Especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo, aplica-se a legislação tributária catarinense relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais, devendo apor o número de inscrição no CCICMS, o número do Regime Especial e o valor devido a título de ICMS por antecipação, no quadro “informações complementares”, em todos os documentos dirigidos a este Estado.
§ 10 – A concessão do regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo não elide a obrigação do destinatário de apurar, na forma do artigo 53, o imposto relativo às operações com as mercadorias a ele destinadas.
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima; Nelson Antônio Serpa)

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