Rio de Janeiro
DECRETO
43.314, DE 25-11-2011
(DO-RJ DE 28-11-2011)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Esportivo
Alterada a documentação comprobatória de regularidade fiscal
para obtenção de incentivos fiscais
Esta alteração
do Decreto 40.988, de 19-10-2007 (Fascículo 43/2007), obriga a apresentação
de certidão que comprove a regularidade fiscal do contribuinte junto à
Secretaria de Estado de Fazenda e à Dívida Ativa da Procuradoria-Geral
do Estado, no momento da solicitação de incentivo fiscal com o objetivo
de patrocínio ou doação de recursos em favor de projetos esportivos
junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, Considerando:
a necessidade de os interessados comprovarem a regularidade fiscal perante
a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, a fim de
se beneficiarem dos incentivos fiscais para a realização dos projetos
esportivos de que trata o inciso IC do art. 2º, da Lei 1.954, de 26 de
janeiro de 1992, com a redação introduzida pelas Leis nº 3.112,
de 19 de novembro de 1992, 3.555, de 27 de abril de 2007, e
a necessidade de, nos respectivos procedimentos administrativos de concessão
dos incentivos, buscar-se a celeridade na tramitação e a segurança
nas informações a serem verificadas pelos agentes competentes, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os inciso VIII e IX
ao art. 8º do Decreto nº 40.988, de 19 de outubro de 2007, a seguir:
(...)
Remissão COAD: Decreto 40.988/2007
Art. 8º Após a obtenção do Certificado de Mérito Esportivo ou do Certificado de Mérito Olímpico, o patrocinador ou doador apresentará pedido de utilização do incentivo fiscal à Secretaria de Estado de Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:
VIII
Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado
de Fazenda.
IX Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, expedida
pela Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado, dentro
do prazo de validade.
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º
e 2º do art. 8º do Decreto nº 40.988, de 19 de outubro de 2007.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Sérgio Cabral)
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