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Rio de Janeiro

Alterada a documentação comprobatória de regularidade fiscal para obtenção de incentivos fiscais

Decreto 43314/2011

03/12/2011 20:43:50

Documento sem título

DECRETO 43.314, DE 25-11-2011
(DO-RJ DE 28-11-2011)

INCENTIVO FISCAL
Projeto Esportivo

Alterada a documentação comprobatória de regularidade fiscal para obtenção de incentivos fiscais
Esta alteração do Decreto 40.988, de 19-10-2007 (Fascículo 43/2007), obriga a apresentação de certidão que comprove a regularidade fiscal do contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda e à Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado, no momento da solicitação de incentivo fiscal com o objetivo de patrocínio ou doação de recursos em favor de projetos esportivos junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Considerando:
– a necessidade de os interessados comprovarem a regularidade fiscal perante a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, a fim de se beneficiarem dos incentivos fiscais para a realização dos projetos esportivos de que trata o inciso IC do art. 2º, da Lei 1.954, de 26 de janeiro de 1992, com a redação introduzida pelas Leis nº 3.112, de 19 de novembro de 1992, 3.555, de 27 de abril de 2007, e
– a necessidade de, nos respectivos procedimentos administrativos de concessão dos incentivos, buscar-se a celeridade na tramitação e a segurança nas informações a serem verificadas pelos agentes competentes, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os inciso VIII e IX ao art. 8º do Decreto nº 40.988, de 19 de outubro de 2007, a seguir:
(...)

Remissão COAD: Decreto 40.988/2007
“Art. 8º – Após a obtenção do Certificado de Mérito Esportivo ou do Certificado de Mérito Olímpico, o patrocinador ou doador apresentará pedido de utilização do incentivo fiscal à Secretaria de Estado de Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:”

VIII – Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
IX – Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado, dentro do prazo de validade.
Art. 2º – Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 8º do Decreto nº 40.988, de 19 de outubro de 2007.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Sérgio Cabral)

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