Espírito Santo
DECRETO
7.633, DE 1-12-2011
(DO-U Edição Extra DE 1-12-2011)
REINTEGRA
Regulamentação
Governo regulamenta o Reintegra
Por meio
deste ato fica regulamentado o Regime Especial de Reintegração de
Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, instituído pela
Medida Provisória 540, de 2-8-2011 (Portal COAD). A pessoa jurídica
poderá ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário
existente na cadeia de produção, através da aplicação
do percentual de 3% sobre a receita decorrente das exportações dos
bens manufaturados especificados realizadas até 31-12-2012. O valor apurado
no Reintegra poderá ser ressarcido, mediante solicitação, nos
termos e condições estabelecidos pela RFB ou compensado com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela
RFB.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 1º a 3º, 22 e 23, § 1º, da Medida Provisória
no 540, de 2 de agosto de 2011, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras REINTEGRA, instituído pela Medida Provisória nº
540, de 2 de agosto de 2011, e que tem por objetivo reintegrar valores referentes
a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Art. 2º No âmbito do REINTEGRA,
a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados
classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados TIPI constantes do Anexo a este Decreto poderá
apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo
tributário existente na sua cadeia de produção.
§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação
do percentual de três por cento sobre a receita decorrente da exportação
de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.
§ 2º Para fins do § 1º, entende-se como receita decorrente
da exportação:
I o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação
direta; ou
II o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora
ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente a
bem manufaturado no País cujo custo total de insumos importados não
ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido
no Anexo Único a este Decreto.
§ 4º Para efeitos do § 3º, os insumos originários
dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul MERCOSUL que
cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, serão considerados
nacionais.
§ 5º Para efeitos do cálculo do custo de insumos
importados referidos no § 3º deverá ser considerado o seu valor
aduaneiro, atribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação
e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se
houver.
§ 6º No caso de insumo importado adquirido de empresa
importadora, será tomado como custo do insumo o custo final de aquisição
do produto colocado no armazém do fabricante exportador.
§ 7º O preço de exportação, para efeito do §
3º, será o preço da mercadoria no local de embarque.
§ 8º Ao requerer a compensação ou o ressarcimento
do valor apurado no REINTEGRA, a pessoa jurídica deverá declarar que
o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata
o § 3º.
Art. 3º A pessoa jurídica somente poderá
utilizar o valor apurado no REINTEGRA para, a seu critério:
I solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II efetuar compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável
à matéria.
Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se exportação
a venda direta ao exterior ou a ECE, com o fim específico de exportação
para o exterior.
Parágrafo único Quando a exportação realizar-se por
meio de ECE, o REINTEGRA fica condicionado à informação da empresa
produtora no Registro de Exportação.
Art. 5º O REINTEGRA não se aplica a:
I ECE; e
II bens que tenham sido importados e posteriormente exportados sem atender
ao disposto no § 3º do art. 2º.
Art. 6º A ECE fica obrigada ao recolhimento do
valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
I revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação;
ou
II no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão
da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação
dos produtos para o exterior.
Parágrafo único O recolhimento do valor referido no caput
deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento
do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido
de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos
para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento,
e de um por cento no mês em que se efetuar o pagamento.
Art. 7º O pedido de ressarcimento ou a declaração
de compensação somente poderão ser transmitidos após:
I o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação;
e
II a averbação do embarque.
Art. 8º Fica instituído Grupo de Trabalho
composto por representantes do Ministério da Fazenda, que o coordenará,
e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
responsável por avaliar propostas de alterações dos percentuais
de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º, e dos bens
manufaturados relacionados no Anexo a este Decreto.
Art. 9º O REINTEGRA será aplicado às
exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.
Art. 10 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no âmbito
de suas competências, poderão disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel)
ANEXO
bens manufaturados classificados nos códigos da TIPI
CÓDIGO |
CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS |
LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS |
04 |
0401.10; 0401.20; 0401.30.10; 0407; |
40 |
0801.32.00 |
40 |
|
0901.21 |
40 |
|
0901.22 |
40 |
|
11 |
11.03; 1104.22; |
40 |
12.08 |
40 |
|
1214.10.00 |
40 |
|
1504.10.19 |
40 |
|
15.05 |
40 |
|
1507.90 |
40 |
|
1508.90 |
40 |
|
1509.90 |
40 |
|
1511.90.00 |
40 |
|
1512.19 |
40 |
|
1512.29.10 |
40 |
|
1512.29.90 |
40 |
|
1513.19.00 |
40 |
|
1513.29 |
40 |
|
1514.19 |
40 |
|
1514.99 |
40 |
|
1515.19.00 |
40 |
|
1515.29 |
40 |
|
1515.90.22 |
40 |
|
15.16 |
40 |
|
15.17 |
40 |
|
15.18 |
40 |
|
15.20 |
40 |
|
15.21.10.00 |
40 |
|
16 |
40 |
|
17 |
17.01; 1702.20; 17.03 |
40 |
18.06 |
40 |
|
19 |
40 |
|
20 |
40 |
|
21 |
40 |
|
22 |
22.01; 22.07 |
40 |
23.01 |
40 |
|
23.09 |
40 |
|
25.23 |
40 |
|
28 |
28.44 |
40 |
29 |
2939.11.51; 2939.91.11 |
40 |
30 |
3006.92.00 |
65 |
32 |
3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; 3201.90.12 |
40 |
33 |
3301.90.40 |
40 |
34 |
40 |
|
35 |
40 |
|
36 |
40 |
|
37 |
40 |
|
38 |
38.25 |
40 |
39 |
39.15 |
40 |
40 |
40.01; 4004.00.00; 4012.20.00 |
40 |
41.07 |
40 |
|
41.12 |
40 |
|
41.13 |
40 |
|
41.14 |
40 |
|
4115.10.00 |
40 |
|
42 |
40 |
|
4302.19.10 |
40 |
|
4302.19.90 |
40 |
|
4302.20.00 |
40 |
|
4302.30.00 |
40 |
|
4303.10.00 |
40 |
|
4303.90.00 |
40 |
|
4304.00.00 |
40 |
|
44 |
44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09 |
40 |
45 |
45.01 |
40 |
46 |
40 |
|
48 |
40 |
|
49 |
4906.00.00 |
40 |
50 |
5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90 |
40 |
51 |
51.01; 51.02; 51.03; |
40 |
52 |
52.01; 52.02 |
40 |
53 |
5301; 5302; 5303; 5305 |
40 |
54 |
40 |
|
55 |
55.05 |
40 |
56 |
40 |
|
57 |
40 |
|
58 |
40 |
|
59 |
40 |
|
60 |
40 |
|
61 |
40 |
|
62 |
40 |
|
63 |
63.09; 63.10 |
40 |
64 |
40 |
|
65 |
40 |
|
66 |
40 |
|
67 |
40 |
|
68 |
6801.00.00 |
40 |
69 |
40 |
|
70 |
7001.00.00 |
40 |
71 |
7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05; 71.06; 71.07; 71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12; 7118.10.90; 7118.90.00 |
40 |
72 |
72.04 |
40 |
73 |
40 |
|
74 |
7404.00.00 |
40 |
75 |
7503.00.00 |
40 |
76 |
76.02 |
40 |
78 |
7802.00.00 |
40 |
79 |
7902.00.00 |
40 |
80 |
8002.00.00 |
40 |
81 |
8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00; 8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00; 8109.30.00; 8110.20.00; 8112.13.00; 8112.22.00; 8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00 |
40 |
82 |
40 |
|
83 |
40 |
|
84 |
8401.30.00 |
40 |
85 |
8548.10 |
65 |
86 |
40 |
|
87 |
40 |
|
88 |
65 |
|
89 |
8908.00.00 |
40 |
90 |
65 |
|
91 |
65 |
|
92 |
40 |
|
93 |
40 |
|
94 |
40 |
|
95 |
40 |
|
96 |
40 |
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