São Paulo
DECRETO
57.547, DE 29-11-2011
(DO-SP DE 30-11-2011)
MEIO AMBIENTE
Atividade Poluidora
Regulamentada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do
Estado de São Paulo
Os
procedimentos relativos à inscrição no Cadastro Ambiental Estadual,
o modelo e a forma de entrega do relatório anual das atividades exercidas
pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às atividades
potencialmente poluidoras e a cobrança da Taxa Ambiental Estadual, nos
termos da Lei 14.626, de 29-11-2011, divulgada neste Fascículo, serão
estabelecidos por meio de Resolução da Secretaria de Meio Ambiente,
em conformidade com as disposições de convênio a ser firmado
com a União, por meio do Ibama.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º O valor recolhido a título de Taxa
Ambiental Estadual, nos termos do artigo 4º e seguintes da Lei nº
14.626, de 29 de novembro de 2011, não implica aumento de carga tributária,
destinando-se, tão somente, a permitir a transferência, para o sistema
ambiental estadual, de parte dos recursos arrecadados por meio da Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental, instituída pela Lei federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro
de 2000.
Art. 2º O Secretário do Meio Ambiente, por
meio de resolução, em conformidade com as disposições de
convênio a ser firmado entre o Estado, por intermédio da Secretária
do Meio Ambiente e a União, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, estabelecerá:
I os procedimentos para a inscrição no Cadastro Ambiental Estadual,
a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 14.626,
de 29 de novembro 2011;
II o modelo e a forma de entrega do relatório anual das atividades
exercidas pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às
atividades a que se refere o artigo 8º da Lei nº 14.626, de 29 de
novembro de 2011;
III os procedimentos de cobrança da Taxa Ambiental Estadual.
Parágrafo único A fim de não causar impacto na gestão
administrativa e financeira dos contribuintes, a resolução a que se
refere o caput deste artigo também deverá prever:
1. a manutenção da sistemática de um único documento arrecadatório,
compensando-se, de forma automatizada, os valores devidos a título de Taxa
de Controle e Fiscalização Ambiental, a cargo do IBAMA, e de Taxa
Ambiental Estadual;
2. procedimento unificado e informatizado para a prestação, de forma
única, das informações exigidas pelos relatórios de atividades,
federal e estadual.
Art. 3º O Fundo Especial de Despesa a que se refere
o Decreto nº 27.143, de 30 de junho de 1987, e alterações posteriores,
passa a vincular-se ao Gabinete do Secretário do Meio Ambiente e a denominar-se
Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos
Recursos Naturais FPBRN.
Art. 4º O artigo 2º do Decreto nº 27.143,
de 30 de junho de 1987, com a redação dada pelo Decreto nº 55.366,
de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes
de:
I contribuições e doações diversas;
II venda de publicações e outros materiais institucionais;
III extração de cópias reprográficas;
IV pagamentos de natureza não tributária decorrentes da prestação
de serviços técnicos;
V recolhimentos relativos a laudos de vistoria e pagamento de Preço
de Análise;
VI convênios, acordos, termos de cumprimento de exigência ambiental
e termos de ajustamento de conduta, quando tenham por objeto o desenvolvimento
de atividades de preservação de recursos naturais, incluídas
sua conservação, recuperação e proteção;
VII leilões de materiais apreendidos;
VIII multas por infringência à legislação ambiental,
aplicadas no âmbito do órgão a que se vincula o Fundo;
IX garantias retidas em contratos administrativos e multas contratuais,
quando decorrentes de ajustes celebrados com recursos próprios;
X indenizações e restituições de seguros diversos,
cujo objeto tenha sido custeado com recursos próprios;
XI aplicações financeiras de recursos próprios;
XII recursos decorrentes de compensação ambiental, nos termos
da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
XIII receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo Taxa Ambiental
Estadual, instituída pela Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011.
§ 1º As receitas a que se referem os incisos II a V e o inciso
VII deste artigo reverterão ao Fundo quando provenientes de atividades
relacionadas às Coordenadorias da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º as receitas previstas nos incisos XII e XIII deste artigo
serão mantidas em rubricas ou contas próprias, com gestão e prestação
de contas independente e individualizada.. (NR)
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Bruno Covas Secretário
do Meio Ambiente; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da
Casa Civil)
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