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São Paulo

Regulamentada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo

Decreto 57547/2011

03/12/2011 20:44:02

Documento sem título

DECRETO 57.547, DE 29-11-2011
(DO-SP DE 30-11-2011)

MEIO AMBIENTE
Atividade Poluidora

Regulamentada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo
Os procedimentos relativos à inscrição no Cadastro Ambiental Estadual, o modelo e a forma de entrega do relatório anual das atividades exercidas pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras e a cobrança da Taxa Ambiental Estadual, nos termos da Lei 14.626, de 29-11-2011, divulgada neste Fascículo, serão estabelecidos por meio de Resolução da Secretaria de Meio Ambiente, em conformidade com as disposições de convênio a ser firmado com a União, por meio do Ibama.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – O valor recolhido a título de Taxa Ambiental Estadual, nos termos do artigo 4º e seguintes da Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, não implica aumento de carga tributária, destinando-se, tão somente, a permitir a transferência, para o sistema ambiental estadual, de parte dos recursos arrecadados por meio da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 2º – O Secretário do Meio Ambiente, por meio de resolução, em conformidade com as disposições de convênio a ser firmado entre o Estado, por intermédio da Secretária do Meio Ambiente e a União, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, estabelecerá:
I – os procedimentos para a inscrição no Cadastro Ambiental Estadual, a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 14.626, de 29 de novembro 2011;
II – o modelo e a forma de entrega do relatório anual das atividades exercidas pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às atividades a que se refere o artigo 8º da Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011;
III – os procedimentos de cobrança da Taxa Ambiental Estadual.
Parágrafo único – A fim de não causar impacto na gestão administrativa e financeira dos contribuintes, a resolução a que se refere o caput deste artigo também deverá prever:
1. a manutenção da sistemática de um único documento arrecadatório, compensando-se, de forma automatizada, os valores devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, a cargo do IBAMA, e de Taxa Ambiental Estadual;
2. procedimento unificado e informatizado para a prestação, de forma única, das informações exigidas pelos relatórios de atividades, federal e estadual.
Art. 3º – O Fundo Especial de Despesa a que se refere o Decreto nº 27.143, de 30 de junho de 1987, e alterações posteriores, passa a vincular-se ao Gabinete do Secretário do Meio Ambiente e a denominar-se Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN.
Art. 4º – O artigo 2º do Decreto nº 27.143, de 30 de junho de 1987, com a redação dada pelo Decreto nº 55.366, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
I – contribuições e doações diversas;
II – venda de publicações e outros materiais institucionais;
III – extração de cópias reprográficas;
IV – pagamentos de natureza não tributária decorrentes da prestação de serviços técnicos;
V – recolhimentos relativos a laudos de vistoria e pagamento de Preço de Análise;
VI – convênios, acordos, termos de cumprimento de exigência ambiental e termos de ajustamento de conduta, quando tenham por objeto o desenvolvimento de atividades de preservação de recursos naturais, incluídas sua conservação, recuperação e proteção;
VII – leilões de materiais apreendidos;
VIII – multas por infringência à legislação ambiental, aplicadas no âmbito do órgão a que se vincula o Fundo;
IX – garantias retidas em contratos administrativos e multas contratuais, quando decorrentes de ajustes celebrados com recursos próprios;
X – indenizações e restituições de seguros diversos, cujo objeto tenha sido custeado com recursos próprios;
XI – aplicações financeiras de recursos próprios;
XII – recursos decorrentes de compensação ambiental, nos termos da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
XIII – receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo – Taxa Ambiental Estadual, instituída pela Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011.
§ 1º – As receitas a que se referem os incisos II a V e o inciso VII deste artigo reverterão ao Fundo quando provenientes de atividades relacionadas às Coordenadorias da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º – as receitas previstas nos incisos XII e XIII deste artigo serão mantidas em rubricas ou contas próprias, com gestão e prestação de contas independente e individualizada.”. (NR)
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Bruno Covas – Secretário do Meio Ambiente; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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