Ceará
DECRETO
30.747, DE 25-11-2011
(DO-CE DE 29-11-2011)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Alterado o ato que concede benefícios fiscais aos prestadores de
serviços de comunicação
Este ato
altera dispositivos do Decreto 30.728 (Fascículo 47/2011), para promover
ajustes que atenda os objetivos do Convênio ICMS 81 de 5-8-2011 (Fascículo
32/2011), que trata da dispensa de juros e multas relativos ao não pagamento
do ICMS sobre os serviços de comunicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
considerando a necessidade de promover os ajustes necessários no Decreto
nº 30.728/2011 de forma que atenda os objetivos do Convênio ICMS nº
81/2011, celebrado na sua 164ª reunião extraordinária, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 3º e 4º do Decreto
nº 30.728, de 11 de novembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 3º O beneficio fiscal previsto neste Decreto poderá
ser utilizado, pelo contribuinte, de forma parcial ou na totalidade das prestações
de serviços indicadas no Art. 1º deste Decreto. (NR)
Art. 4º Em relação às prestações de serviços,
cujo benefício tenha sido pleiteado pelo contribuinte e homologado pelo
Secretário da Fazenda, fica condicionado:
I ao pedido formal do contribuinte ao Orientador da Célula de Macroseguimentos
Econômicos (CEMAS), indicando os serviços constantes do Art. 1º,
objeto do pleito, seguido de declaração no sentido de que aceita e
se submete às exigências deste Decreto; bem como renuncia a qualquer
questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS em
tais prestações de serviços.
II a adoção como base de cálculo do ICMS incidente sobre
as prestações de serviços, o valor total dos serviços e
meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado
na, forma deste Decreto nos prazos fixados na legislação tributária
deste Estado;
III a desistência formal de ações judiciais e recursos
administrativos de iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública
deste Estado, visando o afastamento da cobrança de ICMS;
IV que o imposto devido na forma prevista por este Decreto seja integralmente
recolhido, em moeda corrente, até o décimo quinto dia, contado da
data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único O descumprimento de quaisquer dos incisos deste
artigo, implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos
por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do
beneficio e tornando-o imediatamente exigível. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor da data da
sua publicação. (Domingos Gomes de Aguiar Filho Governador
do Estado do Ceará em Exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade