Ceará
DECRETO
30.747, DE 25-11-2011
(DO-CE DE 29-11-2011)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Alterado o ato que concede benefícios fiscais aos prestadores de
serviços de comunicação
Este ato
altera dispositivos do Decreto 30.728 (Fascículo 47/2011), para promover
ajustes que atenda os objetivos do Convênio ICMS 81 de 5-8-2011 (Fascículo
32/2011), que trata da dispensa de juros e multas relativos ao não pagamento
do ICMS sobre os serviços de comunicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
considerando a necessidade de promover os ajustes necessários no Decreto
nº 30.728/2011 de forma que atenda os objetivos do Convênio ICMS nº
81/2011, celebrado na sua 164ª reunião extraordinária, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 3º e 4º do Decreto
nº 30.728, de 11 de novembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 3º – O beneficio fiscal previsto neste Decreto poderá
ser utilizado, pelo contribuinte, de forma parcial ou na totalidade das prestações
de serviços indicadas no Art. 1º deste Decreto.” (NR)
Art. 4º – Em relação às prestações de serviços,
cujo benefício tenha sido pleiteado pelo contribuinte e homologado pelo
Secretário da Fazenda, fica condicionado:
I – ao pedido formal do contribuinte ao Orientador da Célula de Macroseguimentos
Econômicos (CEMAS), indicando os serviços constantes do Art. 1º,
objeto do pleito, seguido de declaração no sentido de que aceita e
se submete às exigências deste Decreto; bem como renuncia a qualquer
questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS em
tais prestações de serviços.
II – a adoção como base de cálculo do ICMS incidente sobre
as prestações de serviços, o valor total dos serviços e
meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado
na, forma deste Decreto nos prazos fixados na legislação tributária
deste Estado;
III – a desistência formal de ações judiciais e recursos
administrativos de iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública
deste Estado, visando o afastamento da cobrança de ICMS;
IV – que o imposto devido na forma prevista por este Decreto seja integralmente
recolhido, em moeda corrente, até o décimo quinto dia, contado da
data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único – O descumprimento de quaisquer dos incisos deste
artigo, implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos
por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do
beneficio e tornando-o imediatamente exigível.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor da data da
sua publicação. (Domingos Gomes de Aguiar Filho – Governador
do Estado do Ceará em Exercício)
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