Bahia
DECRETO
7.631, DE 1-12-2011
(DO-U Edição Extra DE 1-12-2011)
TIPI TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Governo reduz o IPI de eletrodomésticos
Este
Ato reduz o IPI incidente sobre os eletrodomésticos da chamada linha
branca classificados na NCM que especifica, desde que a eficiência energética
dos produtos sejam da classe A. O IPI do fogão cairá de 4% para
zero, a geladeira terá o imposto reduzido de 15% para 5%, a máquina
de lavar, de 20% para 10% e para a máquina de lavar semiautomática
(tanquinho), a redução será de 10% para 0%. As reduções
se aplicam inclusive sobre as mercadorias em estoque nas lojas e vão
vigorar até 31-3-2012.
Para as mercadorias em estoque e aquelas que foram vendidas, mas ainda não
foram entregues,
foram estabelecidos procedimentos de devolução ficta que garantem
a redução do imposto.
Também foram reduzidas as alíquotas do IPI para o papel sintético
destinado à impressão de livros e periódicos e para a esponja
de lã de aço. Foi alterada a Tabela de Incidência do IPI, aprovada
pelo Decreto 6.006, de 28-12-2006 (Portal COAD).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro
de 1971, DECRETA:
Art.
1º Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº
6.006, de 28 de dezembro de 2006, os desdobramentos na descrição
dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados
sob a forma de destaque Ex.
Art.
2º Ficam reduzidas, para os percentuais indicados no
Anexo II, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados
IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados,
conforme a TIPI.
Parágrafo
único O disposto no caput aplica-se apenas aos:
I
produtos enquadrados nos índices de eficiência energética especificados;
e
II
destaques Ex expressamente listados.
Art.
3º As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas
dos produtos de que trata o Anexo II poderão efetuar a devolução
ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e não
negociados até 1º de dezembro de 2011, mediante emissão de
nota fiscal de devolução.
§
1º Da nota fiscal de devolução deverá constar a
expressão Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto
nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011".
§
2º O fabricante deverá registrar a devolução do
produto em seu estoque, efetuando os registros fiscais e contábeis, e
promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que o devolveu
com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão
da nota fiscal.
§
3º A devolução ficta de que trata o caput enseja
ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída
efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§
4º O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento
a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto
nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011, referente à Nota Fiscal
de Devolução nº .
Art.
4º Na hipótese de venda direta a consumidor final
dos produtos de que trata o Anexo II, efetuada em data anterior a 1º
de dezembro de 2011 e ainda não recebidos pelo adquirente, o fabricante
poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele
produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§
1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade
de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação
aplicável.
§
2º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada
de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprove
o não recebimento do produto pelo adquirente.
§
3º Na nota fiscal de entrada deverá constar a expressão:
Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.631,
de 1º de dezembro de 2011".
§
4º O fabricante deverá registrar a entrada do produto em
seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover
saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização
da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§
5º A reintegração ao estoque de que trata o caput
enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na
saída efetiva do produto para o consumidor final.
§
6º O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento
a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto
nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011, referente à Nota Fiscal
de Entrada nº .
Art.
5º Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição
do código de classificação constante no Anexo III, efetuado
sob a forma de destaque Ex, observada a respectiva alíquota.
Art.
6º Fica criada a Nota Complementar NC (39-2) à Seção
VII, Capítulo 39 da TIPI, com a seguinte redação: NC
(39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto
constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados, com
camadas externas próprias para receber impressões, denominado papel
sintético, classificado no código 3920.20.19, quando destinado à
impressão de livros e periódicos. (NR)
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; Guido Mantega)
ANEXO I
NCM | DESCRIÇÃO |
8418.30.00 |
Ex 01 De capacidade não superior a 400 litros |
8418.40.00 |
Ex 01 De capacidade não superior a 400 litros |
ANEXO II
De 1º de dezembro de 2011 a 31 de março de 2012:
NCM | ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA | ALÍQUOTA (%) |
7321.11.00 Ex 01 |
A | 0 |
7321.12.00 Ex 01 |
A | 0 |
7321.19.00 Ex 01 |
A | 0 |
8418.10.00 |
A | 5 |
8418.2 |
A | 5 |
8418.30.00 Ex 01 |
A | 5 |
8418.40.00 Ex 01 |
A | 5 |
8450.11.00 Ex 01 |
A | 10 |
8450.12.00 Ex 01 |
A | 10 |
8450.19.00 Ex 01 |
A | 0 |
8450.20.90 |
A | 10 |
A partir de 1º de abril de 2012:
NCM | ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA | ALÍQUOTA (%) |
7321.11.00 Ex 01 |
A | 4 |
7321.12.00 Ex 01 |
A | 4 |
7321.19.00 Ex 01 |
A | 4 |
8418.10.00 |
A | 15 |
8418.2 |
A | 15 |
8418.30.00 Ex 01 |
A | 15 |
8418.40.00 Ex 01 |
A | 15 |
8450.11.00 Ex 01 |
A | 20 |
8450.12.00 Ex 01 |
A | 20 |
8450.19.00 Ex 01 |
A | 10 |
8450.20.90 |
A | 20 |
ANEXO III
NCM | DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
7323.10.00 |
Ex 01 Esponja de lã de aço | 5 |
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