Bahia
DECRETO
22.427, DE 30-11-2011
Ainda não Publicado no Diário Oficial
DÉBITO FISCAL
Recolhimento Município do Salvador
Salvador prorroga prazos para quitação de débitos tributários
ou não, com os benefícios da Lei 8.087/2011
Os prazos
previstos no Decreto 22.166, de 30-9-2011 (Fascículo 40/2011) , para a
quitação, com a dispensa de juros e multas, de débitos de natureza
tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração
à legislação de trânsito e à legislação ambiental,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-8-2011, bem como a dispensa
da penalidade da falta de entrega, até 31-8-2011, da Declaração
Mensal de Serviços DMS, desde que acompanhada do recolhimento integral
do tributo devido, foram prorrogados para 15-12-2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica
do Município e com amparo no § 3º do art. 1º da Lei nº
8.087, de 26 de setembro de 2011, DECRETA:
Art.
1º Fica prorrogado até 15 de dezembro de 2011 o prazo
estabelecido no art. 1º do Decreto nº 22.166/2011, para pagamento,
à vista, em espécie:
I
dos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária
ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à
legislação de trânsito e à legislação ambiental,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2011, parcelados
ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não,
com dispensa integral dos encargos devidos relativos à multa e aos juros
de mora e, quando for o caso, à multa de infração;
II
dos Autos de Infração lavrados até 31 de agosto de 2011, por
descumprimento de obrigação acessória, com 50% (cinquenta por
cento) de desconto.
Art.
2º O prazo fixado no caput do art. 1º, aplica-se,
também, à dispensa da penalidade da falta de entrega, até 31
de agosto de 2011, da Declaração Mensal de Serviços DMS,
desde que acompanhada do recolhimento integral do tributo devido, salvo se a
falta de entrega já tenha sido objeto de Autuação, que ficará
sujeita à redução prevista no inciso II do art. 1º.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; João Felipe de Souza Leão
Chefe da Casa Civil; Joaquim José Bahia Menezes Secretário
Municipal da Fazenda)
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