Bahia
DECRETO
22.280, DE 31-10-2011
Ainda não Publicado no Diário Oficial
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Recolhimento Município do Salvador
Salvador altera prazos de recolhimento do ISS devido pelos profissionais
autônomos e da Taxa de Fiscalização e Funcionamento
O recolhimento
passa a ser feito em cota única, no dia 20 de janeiro, ou em 3 parcelas,
nos meses de janeiro, fevereiro e março. No caso do ISS em cota única,
será concedido um desconto de 10%. Foi alterado o Decreto 17.671, de 11-9-2007
(Fascículo 09/2007),
que estabeleceu o calendário fiscal do Município do Salvador.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
contidas no Inc. V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município e de
acordo com o artigo 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art.
1º Ficam alterados os artigos 6º, 7º e 17 do
Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art.
6º O ISS relativo a serviço prestado por profissional autônomo
será lançado de ofício com base no valor mensal constante na
Tabela de Receita nº II e deverá ser recolhido mensalmente, até
o dia 20 (vinte) nos meses de janeiro, fevereiro e março. (NR)
Art.
7º Será concedido o desconto de 10% (dez por cento) ao profissional
autônomo que antecipar o pagamento do imposto de todo o exercício,
em cota única, até o dia 20 (vinte) de janeiro do exercício.
(NR)
Art.
17 O contribuinte da TFF, em relação às Atividades de
Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas (Autônomos), poderão
efetuar o recolhimento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas,
vencendo-se a primeira na data prevista para o vencimento da cota única
e as demais no dia 20 dos meses de fevereiro e março. (NR)
Art.
2º Fica revogado o § 2º do artigo 16 do Decreto
nº 17.671, de 11 de setembro de 2007.
Art.
3º O § 1º do artigo 16 do Decreto nº 17.671,
de 11 de setembro de 2007, passa a ser parágrafo único, com a seguinte
redação:
Art.
16 ...................................................................................................................
Parágrafo
único O vencimento da TFF de Atividades de Pessoas Jurídicas
e Pessoas Físicas (Autônomos) ocorrerá no dia 20 (vinte) do mês
de janeiro do exercício, quando poderá ser efetuado o pagamento da
cota única.(NR)
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; João Felipe de Souza Leão
Chefe da Casa Civil; Joaquim José Bahia Menezes Secretário
Municipal da Fazenda)
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