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Rio de Janeiro

Governo altera regras para o parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa

Decreto 43304/2011

13/12/2011 21:23:05

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DECRETO 43.304, DE 24-11-2011
(DO-RJ DE 25-11-2011)

DÍVIDA ATIVA
Parcelamento

Governo altera regras para o parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa

=> Através deste ato, que produzirá seus efeitos 90 dias após a data da sua publicação, foi alterado o Decreto 42.049, de 25-9-2009 (Fascículo 40/2009), para estabelecer o seguinte:
– somente os débitos com valores superiores a 100.000 UFIR necessitam da indicação de bens como garantia; e
– foram fixadas melhores condições para o parcelamento de débitos de pessoas físicas, que poderão ser aplicadas aos parcelamentos já concedidos, mediante solicitação do interessado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando:
– a autorização prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008; e
– a necessidade de adequar a disciplina do parcelamento aos devedores pessoas físicas, de modo a viabilizar a regularização de seus débitos perante a Fazenda Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 42.049/2009
“Art. 1º – O parcelamento dos créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, será disciplinado de acordo com o disposto neste Decreto, nas modalidades Comum e Especial.”

“§ 1º – Quando o valor do débito for superior a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ a concessão do parcelamento fica condicionada à indicação de bens suficientes para saldar o crédito, conforme dispuser a regulamentação de procedimentos a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado.”
Art. 2º – O artigo 6º do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, fica acrescido do seguinte parágrafo:

Remissão COAD: Decreto 42.049/2009
“Art. 6º – Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, limitadas pelos seguintes parâmetros segundo o montante dos respectivos créditos:”

“§ 4º – Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa tendo por sujeito passivo pessoa física, esta poderá parcelar o débito conforme a seguinte gradação, observadas as disposições dos parágrafos anteriores:
I – até 60 (sessenta) parcelas para créditos superiores a 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;
II – até 48 (quarenta e oito) parcelas para créditos compreendidos entre 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ, inclusive, a 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;
III – até 36 (trinta e seis) parcelas, para os créditos compreendidos entre 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, inclusive, e 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ;
IV – até 24 (vinte e quatro) parcelas para créditos compreendidos entre 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, inclusive, e 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ;
V – até 18 (dezoito) parcelas para créditos compreendidos entre 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, inclusive, e 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;
VI – até 12 (doze) parcelas para créditos inferiores a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ.”
Art. 3º – Os parcelamentos já concedidos seguirão as normas vigentes à época da concessão até o total adimplemento.
§ 1º – No prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência do presente Decreto, fica facultado ao contribuinte pessoa física requerer a conversão de parcelamento em curso para as condições previstas pelo § 4º do artigo 6º do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, desde que todas as parcelas estejam pagas até a data do requerimento.
§ 2º – Caso exercida a faculdade prevista no parágrafo anterior, o saldo remanescente do parcelamento em curso será apurado conforme dispuser a legislação vigente à época da concessão, sendo considerado para a fixação do novo número de parcelas o valor deste saldo remanescente.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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