Rio de Janeiro
DECRETO
43.304, DE 24-11-2011
(DO-RJ DE 25-11-2011)
DÍVIDA ATIVA
Parcelamento
Governo altera regras para o parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa
=> Através deste ato, que produzirá seus efeitos 90 dias após a data da sua publicação, foi alterado o Decreto 42.049, de 25-9-2009 (Fascículo 40/2009), para estabelecer o seguinte:
somente os débitos com valores superiores a 100.000 UFIR necessitam da indicação de bens como garantia; e
foram fixadas melhores condições para o parcelamento de débitos de pessoas físicas, que poderão ser aplicadas aos parcelamentos já concedidos, mediante solicitação do interessado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, considerando:
a
autorização prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº
5.351, de 15 de dezembro de 2008; e
a
necessidade de adequar a disciplina do parcelamento aos devedores pessoas físicas,
de modo a viabilizar a regularização de seus débitos perante
a Fazenda Estadual, DECRETA:
Art.
1º O § 1º do artigo 1º do Decreto nº
42.049, de 25 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 42.049/2009
Art. 1º O parcelamento dos créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, será disciplinado de acordo com o disposto neste Decreto, nas modalidades Comum e Especial.
§ 1º Quando o valor do débito for superior a 100.000
(cem mil) UFIR-RJ a concessão do parcelamento fica condicionada à
indicação de bens suficientes para saldar o crédito, conforme
dispuser a regulamentação de procedimentos a ser editada pela Procuradoria
Geral do Estado.
Art.
2º O artigo 6º do Decreto nº 42.049, de 25 de
setembro de 2009, fica acrescido do seguinte parágrafo:
Remissão COAD: Decreto 42.049/2009
Art. 6º Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, limitadas pelos seguintes parâmetros segundo o montante dos respectivos créditos:
§ 4º Tratando-se de crédito inscrito em dívida
ativa tendo por sujeito passivo pessoa física, esta poderá parcelar
o débito conforme a seguinte gradação, observadas as disposições
dos parágrafos anteriores:
I
até 60 (sessenta) parcelas para créditos superiores a 50.000 (cinquenta
mil) UFIR-RJ;
II
até 48 (quarenta e oito) parcelas para créditos compreendidos entre
30.000 (trinta mil) UFIR-RJ, inclusive, a 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;
III
até 36 (trinta e seis) parcelas, para os créditos compreendidos entre
20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, inclusive, e 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ;
IV
até 24 (vinte e quatro) parcelas para créditos compreendidos entre
10.000 (dez mil) UFIR-RJ, inclusive, e 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ;
V
até 18 (dezoito) parcelas para créditos compreendidos entre 5.000
(cinco mil) UFIR-RJ, inclusive, e 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;
VI
até 12 (doze) parcelas para créditos inferiores a 5.000 (cinco mil)
UFIR-RJ.
Art.
3º Os parcelamentos já concedidos seguirão as
normas vigentes à época da concessão até o total adimplemento.
§ 1º
No prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência do presente
Decreto, fica facultado ao contribuinte pessoa física requerer a conversão
de parcelamento em curso para as condições previstas pelo § 4º
do artigo 6º do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, desde
que todas as parcelas estejam pagas até a data do requerimento.
§ 2º
Caso exercida a faculdade prevista no parágrafo anterior, o saldo
remanescente do parcelamento em curso será apurado conforme dispuser a
legislação vigente à época da concessão, sendo considerado
para a fixação do novo número de parcelas o valor deste saldo
remanescente.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após
a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
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