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São Paulo

Estado suspende o expediente nas repartições públicas nos dias 23 e 30-12-2011

Decreto 57570/2011

13/12/2011 21:23:22

Documento sem título

DECRETO 57.570, DE 2-12-2011
(DO-SP DE 3-12-2011)

REPARTIÇÃO PÚBLICA
Expediente

Estado suspende o expediente nas repartições públicas nos dias 23 e 30-12-2011
Nos dias 26-12-2011 e 2-1-2012 o expediente terá início às 12 horas. Apenas as repartições que prestam serviços essenciais e de interesse público terão expediente normal.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2011:
I – 23 de dezembro – sexta-feira;
II – 30 de dezembro – sexta-feira.
Art. 2º – O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto terá início às 12 (doze) horas, relativo aos dias a seguir relacionados:
I – 26 de dezembro de 2011 – segunda-feira;
II – 2 de janeiro de 2012 – segunda-feira.
Art. 3º – Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 3 de janeiro de 2012, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Art. 4º – As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos artigos 1º e 2º deste decreto.
Art. 5º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria-Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 6º – Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin)

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