Rio de Janeiro
DECRETO
43.335, DE 6-12-2011
(DO-RJ DE 7-12-2011)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração
Estabelecido método alternativo para intimação de contribuintes
Esta alteração
do Decreto 2.473/79 determina que o Estado poderá, em substituição
a intimação por via postal ou telegráfica, fazer notificação
ao intimado, com prova de recebimento, e que o direcione para endereço
no Portal da Internet da Secretaria de Estado de Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/3601/2011, DECRETA:
Art.
1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 37 do Decreto
nº 2.473, de 6 de março de 1979, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 2.473/79
Art. 37 Far-se-á a intimação:
II por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo;
§ 3º A intimação prevista no inciso II deste
artigo poderá ser feita por notificação ao intimado, com prova
de recebimento, e que o direcione para endereço no Portal da Internet da
Secretaria de Estado de Fazenda onde terá acesso ao inteiro teor do ato
administrativo, preservado o sigilo fiscal.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral)
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