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Minas Gerais

Contribuintes geradores de energia elétrica alternativa têm tratamento diferenciado na utilização de crédito sobre ativo imobilizado

Decreto 45787/2011

13/12/2011 21:23:25

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DECRETO 45.787, DE 1-12-2011
(DO-MG DE 2-12-2011)
– c/Republicação no DO-MG de 3-12-2011 –

CRÉDITO
Ativo Imobilizado

Contribuintes geradores de energia elétrica alternativa têm tratamento diferenciado na utilização de crédito sobre ativo imobilizado
Através desta alteração do Decreto 43.080, de 13-12-2002, foi autorizado que os contribuintes que gerem energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar utilizem integralmente o crédito do ICMS decorrente da entrada de ativo imobilizado, observadas as condições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 499 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 499 – O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações que tenham como destinatário:”

VI – contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar e que esteja credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
.................................................................................................................................    
Art. 499-A – Para os efeitos do benefício previsto nos arts. 498 e 499 desta Parte, poderá ser considerada a CNAE secundária indicada nos dados cadastrais do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a CNAE principal do estabelecimento seja de industrial.” (nr)

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 498 – Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 6 deste Anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, observado o disposto neste Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado.”


Esclarecimento COAD: A Parte 6 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002 relaciona as atividades industriais sujeitas ao tratamento diferenciado para aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de ativo imobilizado.

Art. 2º – A Parte 6 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do item 202, com a seguinte redação:
“    

202

Abate de aves

1012-1/01

    ”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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