Minas Gerais
DECRETO
45.787, DE 1-12-2011
(DO-MG DE 2-12-2011)
c/Republicação no DO-MG de 3-12-2011
CRÉDITO
Ativo Imobilizado
Contribuintes geradores de energia elétrica alternativa têm
tratamento diferenciado na utilização de crédito sobre ativo
imobilizado
Através
desta alteração do Decreto 43.080, de 13-12-2002, foi autorizado que
os contribuintes que gerem energia elétrica a partir de biomassa resultante
da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar
utilizem integralmente o crédito do ICMS decorrente da entrada de ativo
imobilizado, observadas as condições.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 499 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 499 O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações que tenham como destinatário:
VI
contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere
energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização
e de resíduos da cana-de-açúcar e que esteja credenciado perante
a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
.................................................................................................................................
Art. 499-A Para os efeitos do benefício previsto nos arts. 498 e
499 desta Parte, poderá ser considerada a CNAE secundária indicada
nos dados cadastrais do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
desde que a CNAE principal do estabelecimento seja de industrial. (nr)
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 498 Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 6 deste Anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, observado o disposto neste Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado.
Esclarecimento COAD: A Parte 6 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002 relaciona as atividades industriais sujeitas ao tratamento diferenciado para aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de ativo imobilizado.
Art.
2º A Parte 6 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do item
202, com a seguinte redação:
202 |
Abate de aves |
1012-1/01 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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