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Minas Gerais

Estado concede remissão de crédito tributário

Decreto 45788/2011

13/12/2011 21:23:25

Documento sem título

DECRETO 45.788, DE 1-12-2011
(DO-MG DE 2-12-2011)

DÉBITO FISCAL
Remissão

Estado concede remissão de crédito tributário
Serão remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes da prestação de serviço de comunicação realizadas até 30-9-2011. Além da remissão de 100% do valor dos juros e das multas, os prestadores de serviços de comunicação poderão ter redução de parte do ICMS, conforme estabelecido neste ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 81/2011 e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.346, de 31 de outubro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre a remissão parcial de crédito tributário relativo ao ICMS decorrente de prestação de serviço de comunicação realizada até 30 de setembro de 2011.
Art. 2º – Fica remitida a seguinte parcela do crédito tributário, relativamente às prestações de serviços de comunicação realizadas:
I – até 31 de dezembro de 2008, 100% (cem por cento) dos valores dos juros e das multas e o valor do ICMS que exceder a 9% (nove por cento) do valor das prestações;
II – entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 100% (cem por cento) dos valores dos juros e das multas e o valor do ICMS que exceder a 16% (dezesseis por cento) do valor das prestações;
III – entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 100% (cem por cento) dos valores dos juros e das multas e o valor do ICMS que exceder a 19% (dezenove por cento) do valor das prestações;
IV – entre 1º de janeiro a 30 de setembro de 2011, 100% (cem por cento) dos valores dos juros e das multas.
Parágrafo único – A remissão aplica-se ao crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive na hipótese de crédito tributário relativo a estorno de débito do imposto, decorrente da prestação de:
I – serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (VOIP), imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada;
II – serviços de telefonia, de televisão por assinatura e de outros serviços de comunicação.
Art. 3º – Para cálculo da parcela não dispensada do crédito tributário, serão aplicados os seguintes percentuais sobre o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, relativamente às prestações de serviços de comunicação realizadas:
I – até 31 de dezembro de 2008, 9% (nove por cento);
II – entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16% (dezesseis por cento);
III – entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19% (dezenove por cento);
IV – entre 1º de janeiro a 31 de setembro de 2011, 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 4º – O disposto neste Decreto fica condicionado a que o contribuinte:
I – recolha, em moeda corrente, até o dia 15 de dezembro de 2011, a parcela não dispensada do crédito tributário;
II – não aproprie ou estorne os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços alcançadas pelo benefício;
III – relativamente aos fatos geradores em que forem utilizados os benefícios de que trata este Decreto:
a) não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações alcançadas pelo benefício;
b) desista de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
IV – efetue o pagamento integral de honorários, custas e demais despesas processuais relativos ao crédito tributário.
Parágrafo único – O valor dos honorários de que trata o inciso IV corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre o valor da parcela não dispensada do crédito tributário, vedada qualquer outra cobrança decorrente de ação judicial referente à mesma exigência tributária.
Art. 5º – O disposto neste Decreto não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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