Minas Gerais
DECRETO
45.788, DE 1-12-2011
(DO-MG DE 2-12-2011)
DÉBITO FISCAL
Remissão
Estado concede remissão de crédito tributário
Serão
remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes da
prestação de serviço de comunicação realizadas até
30-9-2011. Além da remissão de 100% do valor dos juros e das multas,
os prestadores de serviços de comunicação poderão ter redução
de parte do ICMS, conforme estabelecido neste ato.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS nº 81/2011 e na Resolução
da Assembleia Legislativa nº 5.346, de 31 de outubro de 2011, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a remissão
parcial de crédito tributário relativo ao ICMS decorrente de prestação
de serviço de comunicação realizada até 30 de setembro de
2011.
Art. 2º Fica remitida a seguinte parcela do crédito
tributário, relativamente às prestações de serviços
de comunicação realizadas:
I até 31 de dezembro de 2008, 100% (cem por cento) dos valores dos
juros e das multas e o valor do ICMS que exceder a 9% (nove por cento) do valor
das prestações;
II entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 100% (cem por cento)
dos valores dos juros e das multas e o valor do ICMS que exceder a 16% (dezesseis
por cento) do valor das prestações;
III entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 100% (cem por
cento) dos valores dos juros e das multas e o valor do ICMS que exceder a 19%
(dezenove por cento) do valor das prestações;
IV entre 1º de janeiro a 30 de setembro de 2011, 100% (cem por cento)
dos valores dos juros e das multas.
Parágrafo único A remissão aplica-se ao crédito tributário,
constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda
que ajuizada a sua cobrança, inclusive na hipótese de crédito
tributário relativo a estorno de débito do imposto, decorrente da
prestação de:
I serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação,
serviços de conectividade, serviços avançados de internet, locação
ou contratação de porta, utilização de segmento espacial
satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização
ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que
sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de
transmissão de dados, voz sobre IP (VOIP), imagem e internet, independentemente
da denominação que lhes seja dada;
II serviços de telefonia, de televisão por assinatura e de
outros serviços de comunicação.
Art. 3º Para cálculo da parcela não dispensada
do crédito tributário, serão aplicados os seguintes percentuais
sobre o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, relativamente
às prestações de serviços de comunicação realizadas:
I até 31 de dezembro de 2008, 9% (nove por cento);
II entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16% (dezesseis
por cento);
III entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19% (dezenove
por cento);
IV entre 1º de janeiro a 31 de setembro de 2011, 25% (vinte e cinco
por cento).
Art. 4º O disposto neste Decreto fica condicionado
a que o contribuinte:
I recolha, em moeda corrente, até o dia 15 de dezembro de 2011,
a parcela não dispensada do crédito tributário;
II não aproprie ou estorne os créditos de ICMS decorrentes
das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas
prestações de serviços alcançadas pelo benefício;
III relativamente aos fatos geradores em que forem utilizados os benefícios
de que trata este Decreto:
a) não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do
ICMS sobre as prestações alcançadas pelo benefício;
b) desista de ações ou embargos à execução fiscal,
com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos,
ou de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo;
IV efetue o pagamento integral de honorários, custas e demais despesas
processuais relativos ao crédito tributário.
Parágrafo único O valor dos honorários de que trata o
inciso IV corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre
o valor da parcela não dispensada do crédito tributário, vedada
qualquer outra cobrança decorrente de ação judicial referente
à mesma exigência tributária.
Art. 5º O disposto neste Decreto não confere
ao sujeito passivo direito a restituição ou a compensação
de importâncias já recolhidas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
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