Ceará
DECRETO
30.753, DE 5-12-2011
(DO-CE DE 7-12-2011)
FISCALIZAÇÃO
Campanha Sua Nota Vale Dinheiro
Alteradas as normas relativas à Campanha Sua Nota Vale Dinheiro
Este ato
altera o Decreto 27.797, de 20-5-2011, estabelece que para efeito da campanha
Sua Nota Vale Dinheiro, somente poderão ser utilizadas as primeiras
vias dos documentos fiscais emitidos nos exercícios de 2010/2011. No caso
de documentos fiscais que acobertem produtos ou serviços sujeitos à
garantia de fabricante ou de emitente, poderão ser enviados aos órgãos
vinculados à campanha Sua Nota Vale Dinheiro xerocópias
autenticadas em cartório ou visadas pela Secretaria da Fazenda. Não
são válidos os documentos fiscais de valor inferior a R$ 10,00.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; Considerando
a necessidade de adequação dos valores mínimos dos documentos
fiscais que deverão ser objeto da campanha Sua Nota Vale Dinheiro,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 27.797,
de 20 de maio de 2005, que institui a campanha Sua Nota Vale Dinheiro,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º para efeito da campanha Sua Nota Vale Dinheiro,
somente poderão ser utilizadas as primeiras vias dos documentos fiscais
emitidos no exercício em vigor e no exercício imediatamente anterior,
por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF),
do Estado do Ceará, referentes às operações de saídas
de mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao ICMS, realizadas
diretamente para consumidor final, pessoa física.
§ 1º Os documentos fiscais utilizados na campanha Sua
Nota Vale Dinheiro deverão observar os seguintes modelos:
I nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II cupom fiscal, emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
regularmente autorizado pelo Fisco;
III nota Fiscal de venda a consumidor;
IV bilhete de passagem rodoviário.
§ 2º Não serão considerados válidos para participar
da campanha Sua Nota Vale Dinheiro os seguintes documentos fiscais:
I emitidos para pessoas jurídicas, contribuintes ou não do
ICMS;
II correspondentes a:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações;
c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;
d) À aquisição de combustíveis de qualquer natureza;
e) À aquisição de veículos automotores, novos ou usados;
III emitidos para pessoa física em quantidade que caracterize atividade
de comercialização, nos termos definidos na legislação pertinente;
IV de valor inferior a R$10,00 (dez reais).
§ 3º Ato normativo específico, a ser editado pelo Secretário
da Fazenda, poderá estabelecer outra modalidade de premiação
aos detentores dos referidos documentos fiscais.
§ 4º Tratando-se de documentos fiscais que acobertem produtos
ou serviços sujeitos à garantia de fabricante ou de emitente, poderão
ser enviadas aos órgãos vinculados à campanha Sua Nota
Vale Dinheiro xerocópias autenticadas em cartório ou visadas
pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º Para efeito do pagamento do valor correspondente à
participação financeira de beneficiário da campanha Sua
Nota Vale Dinheiro, serão considerados válidos os documentos
fiscais referidos nos incisos I a IV do § 1º deste artigo que apresentem
características nos moldes dos anexos ao Convênio s/n, de 15 de dezembro
de 1970, e Convênio Sinief 06/89.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao inciso IV do §
1º do art. 6º do decreto nº 27.797, de 2005, com a nova redação
deste Decreto, que somente produzirá seus efeitos jurídicos a partir
de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições
em contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará;
João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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