Goiás
DECRETO
7.503, DE 30-11-2011
(DO-GO Suplemento DE 6-12-2011)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
Contribuinte usuário de ECF poderá utilizar bobina de papel
que não atenda as especificações técnicas
A autorização
para uso de bobina de papel que não atenda as disposições previstas
no Ato 4 Cotepe/ICMS/2011 (Link Atos do Confaz da seção
IPI, ICMS e ISS do Portal COAD) é valida até 31-12-2011, inclusive
em relação a utilização da bobina no período de 1-10-2011
até 6-12-2011, data em que este ato entrou em vigor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos arts. 37. IV, da Constituição do Estado de Goiás,
4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº
201100013005036, DECRETA:
Art. 1º Fica o contribuinte, que utilize equipamento
emissor de cupom fiscal ECF, autorizado, até 31 de dezembro
de 2011, a usar bobina de papel sem as especificações técnicas
do Ato Cotepe ICMS 4, de 11 de março de 2010.
Art. 2º Fica convalidada a utilização
da bobina de papel, especificada no art. 1º, de 1º de outubro de 2011
até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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