Goiás
DECRETO
7.502, DE 30-11-2011
(DO-GO Suplemento DE 6-12-2011)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
RCTE é alterado para dispor sobre a emissão de Nota Fiscal de
Entrada na prestação de serviço de transporte
Esta alteração
do Decreto 4.852, de 29-12-97 RCTE estabelece que nas hipóteses
em que o pagamento pelo imposto incidente na prestação de serviço
de transporte for de responsabilidade do remetente ou do destinatário substituto
tributário pela operação anterior, desde que se faça a discriminação
na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá ser
emitida nota fiscal de entrada, a qual deverá conter além dos requisitos
previstos na legislação, as informações especificadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo
nº 201100013005297, DECRETA:
Art. 1º O art. 264 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás RCTE- passa a vigorar acrescido do parágrafo único
com a seguinte redação:
Art. 264 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE
Art. 264 É dispensado o conhecimento de transporte de carga nos seguintes casos:
..........................................................................................................................
IV quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado CCE , assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria (Convênio ICMS 25/90, cláusula segunda, I e II):
a) da expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO REMETENTE;
b) do valor da prestação;
c) da base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
d) da alíquota aplicável;
e) do valor do imposto devido;
f) dos dados do veículo transportador;
g) do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente;
V quando o destinatário da mercadoria, estabelecido neste Estado e inscrito no CCE, for substituto tributário pela operação anterior e assumir, também, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria (Convênio ICMS 25/90, cláusula segunda, III):
a) da expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO;
b) do valor da prestação;
c) da base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
d) da alíquota aplicável;
e) do valor do imposto devido;
f) dos dados do veículo transportador;
g) do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte;
Parágrafo
único Nas hipóteses dos incisos IV e V, para efeito de escrituração
fiscal, será emitida Nota Fiscal de Entrada que conterá, além
dos requisitos exigidos, as seguintes informações:
I valor da prestação;
II base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
III alíquota aplicável;
IV valor do imposto devido;
V dados do veículo transportador;
VI código do município em que se originou a prestação
de serviço de transporte;
VII número da nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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