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Goiás

RCTE é alterado para dispor sobre a emissão de Nota Fiscal de Entrada na prestação de serviço de transporte

Decreto 7502/2011

15/12/2011 17:49:11

Documento sem título

DECRETO 7.502, DE 30-11-2011
(DO-GO – Suplemento DE 6-12-2011)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

RCTE é alterado para dispor sobre a emissão de Nota Fiscal de Entrada na prestação de serviço de transporte
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE estabelece que nas hipóteses em que o pagamento pelo imposto incidente na prestação de serviço de transporte for de responsabilidade do remetente ou do destinatário substituto tributário pela operação anterior, desde que se faça a discriminação na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, a qual deverá conter além dos requisitos previstos na legislação, as informações especificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 201100013005297, DECRETA:
Art. 1º – O art. 264 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE- passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 264 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 264 – É dispensado o conhecimento de transporte de carga nos seguintes casos:
..........................................................................................................................    
IV – quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE –, assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria (Convênio ICMS 25/90, cláusula segunda, I e II):
a) da expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO REMETENTE;
b) do valor da prestação;
c) da base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
d) da alíquota aplicável;
e) do valor do imposto devido;
f) dos dados do veículo transportador;
g) do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente;
V – quando o destinatário da mercadoria, estabelecido neste Estado e inscrito no CCE, for substituto tributário pela operação anterior e assumir, também, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria (Convênio ICMS 25/90, cláusula segunda, III):
a) da expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO;
b) do valor da prestação;
c) da base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
d) da alíquota aplicável;
e) do valor do imposto devido;
f) dos dados do veículo transportador;
g) do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte;”

Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos IV e V, para efeito de escrituração fiscal, será emitida Nota Fiscal de Entrada que conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:
I – valor da prestação;
II – base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
III – alíquota aplicável;
IV – valor do imposto devido;
V – dados do veículo transportador;
VI – código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte;
VII – número da nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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