Santa Catarina
DECRETO
706, DE 7-12-2011
(DO-SC DE 8-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado alteras regras relativas à substituição tributária
Esta alteração
no Decreto 2.870/2011 (RICMS-SC) dispõe sobre as regras que concedem regime
especial atribuindo a condição de susbtituto tributário ao atacadista
ou distribuidor situado neste Estado nas operações com diversas mercadorias,
nas condições que menciona, excluindo as autopeças e as bicicletas,
e acrescentando os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.895 O inciso II do § 4º do art.
11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ..................................................................................................................
§ 4º .......................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 11 Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
.........................................................................................................................
§ 4º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário:
II ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo IV, Seções VI, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XXXIX, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino:
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 11 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º ................................................................................................................
..........................................................................................................................
II ....................................................................................................................
1. a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; ou
2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima;
Nelson Antônio Serpa)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade