Espírito Santo
DECRETO
2.911-R, DE 12-12-2011
(DO-ES DE 13-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera RICMS para beneficiar prestadores de serviço de comunicação
A modificação
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe sobre a incorporação
das disposições previstas no Convênio ICMS 81, de 5-8-2011 (Fascículo
32/2011), que autorizou a determinados Estados a reduzir ou a não exigir
multa e juros e até a conceder remissão parcial de débitos relacionados
com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação
especificadas. Este ato regulamenta a Lei 9.739, de 2-12-2011 (Fascículo
49/2011).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES , aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.126,
com a seguinte redação:
Art. 1.126 Ficam dispensadas a cobrança de multa e juros relacionados
à falta de pagamento do imposto incidente nas prestações dos
serviços de comunicação relacionados no § 2º cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2011, e parcialmente
remitido s os débitos fiscais relativos a tais prestações, cujos
respectivos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010,
tendo sido os valores devidos lançados ou não (Convênio ICMS
81/2011 e Lei nº 9.739/2011).
§ 1º Em relação à remissão parcial,
o imposto a recolher será equivalente à aplicação das seguintes
alíquotas sobre a base de cálculo não submetida à tributação:
I fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 nove
por cento;
II fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a
31 de dezembro de 2009 dezesseis por cento; ou
III fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a
31 de dezembro de 2010 dezenove por cento.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica aos serviços
de comunicação abaixo relacionados, independentemente da denominação
que lhes seja dada:
I serviços de valor adicionado;
II serviços de meios de telecomunicação;
III serviços de conectividade;
IV serviços avançados de internet;
V locação ou contratação de porta;
VI utilização de segmento espacial satelital;
VII disponibilização de endereço IP; e
VIII disponibilização ou locação de equipamentos,
de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para
a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre
IP (voip), imagem e internet.
§ 3º O benefício previsto neste artigo:
I será utilizado em substituição à apropriação
dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou
serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados
no § 2º; e
II impede a compensação, para fins de recolhimento do imposto
devido com as alíquotas previstas no § 1º, com outros tributos
pagos a este Estado em razão dos serviços a que se refere o § 2º.
§ 4º O disposto neste artigo fica condicionado a que o
contribuinte beneficiado:
I não questione, judicial ou administrativamente, a incidência
do imposto sobre as prestações indicadas no § 2º que
forem objeto de pagamento com benefício;
II adote, como base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços
de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do
tomador, e efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo, nos
prazos fixados na legislação de regência do imposto; e
III desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos
de sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando o afastamento
da cobrança do imposto sobre as prestações indicadas no § 2º
que forem objeto de pagamento com benefício.
§ 5º O pagamento com o benefício de que trata este
artigo:
I na hipótese de recolhimento espontâneo, dependerá de
retificação dos DIEFs relativos aos respectivos períodos de apuração,
se for o caso, e de requerimento para a emissão de DUA eletrônico
à GEARC, com a especificação dos valores do imposto; ou
II na hipótese de recolhimento decorrente da lavratura de auto de
infração, deverá ser requerida a emissão de DUA eletrônico
à GEARC, com especificação do número do auto de infração
e das prestações a serem alcançadas pelo benefício, bem
como dos seus valores e respectivos períodos de referência.
§ 6º O imposto devido na forma deste artigo deverá
ser integralmente recolhido, em moeda corrente, no prazo de até dez dias,
contados da data da publicação da regulamentação deste benefício.
§ 7º No prazo de até trinta dias após realização
do pagamento com o benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá
enviar à Gefis:
I o demonstrativo de cálculo do imposto e o DUA comprobatório
do pagamento; e
II declaração de renúncia à impugnação,
recurso administrativo ou judicial, ou ação judicial, bem como a desistência
dos já interpostos, relativos às prestações de que trata
§ 2º.
§ 8º O descumprimento do disposto neste artigo implica
imediato cancelamento do benefício, restaurando-se integralmente o débito
fiscal, tornando-o imediatamente exigível.
§ 9º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já pagas. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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