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Espírito Santo

Estado altera RICMS para beneficiar prestadores de serviço de comunicação

Decreto -R 2911/2011

16/12/2011 23:50:40

Documento sem título

DECRETO 2.911-R, DE 12-12-2011
(DO-ES DE 13-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera RICMS para beneficiar prestadores de serviço de comunicação
A modificação do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 81, de 5-8-2011 (Fascículo 32/2011), que autorizou a determinados Estados a reduzir ou a não exigir multa e juros e até a conceder remissão parcial de débitos relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação especificadas. Este ato regulamenta a Lei 9.739, de 2-12-2011 (Fascículo 49/2011).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.126, com a seguinte redação:
“Art. 1.126 – Ficam dispensadas a cobrança de multa e juros relacionados à falta de pagamento do imposto incidente nas prestações dos serviços de comunicação relacionados no § 2º cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2011, e parcialmente remitido s os débitos fiscais relativos a tais prestações, cujos respectivos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, tendo sido os valores devidos lançados ou não (Convênio ICMS 81/2011 e Lei nº 9.739/2011).
§ 1º – Em relação à remissão parcial, o imposto a recolher será equivalente à aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo não submetida à tributação:
I – fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 – nove por cento;
II – fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009 – dezesseis por cento; ou
III – fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010 – dezenove por cento.
§ 2º – O disposto neste artigo somente se aplica aos serviços de comunicação abaixo relacionados, independentemente da denominação que lhes seja dada:
I – serviços de valor adicionado;
II – serviços de meios de telecomunicação;
III – serviços de conectividade;
IV – serviços avançados de internet;
V – locação ou contratação de porta;
VI – utilização de segmento espacial satelital;
VII – disponibilização de endereço IP; e
VIII – disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet.
§ 3º – O benefício previsto neste artigo:
I – será utilizado em substituição à apropriação dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no § 2º; e
II – impede a compensação, para fins de recolhimento do imposto devido com as alíquotas previstas no § 1º, com outros tributos pagos a este Estado em razão dos serviços a que se refere o § 2º.
§ 4º – O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
I – não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do imposto sobre as prestações indicadas no § 2º que forem objeto de pagamento com benefício;
II – adote, como base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, e efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo, nos prazos fixados na legislação de regência do imposto; e
III – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando o afastamento da cobrança do imposto sobre as prestações indicadas no § 2º que forem objeto de pagamento com benefício.
§ 5º – O pagamento com o benefício de que trata este artigo:
I – na hipótese de recolhimento espontâneo, dependerá de retificação dos DIEFs relativos aos respectivos períodos de apuração, se for o caso, e de requerimento para a emissão de DUA eletrônico à GEARC, com a especificação dos valores do imposto; ou
II – na hipótese de recolhimento decorrente da lavratura de auto de infração, deverá ser requerida a emissão de DUA eletrônico à GEARC, com especificação do número do auto de infração e das prestações a serem alcançadas pelo benefício, bem como dos seus valores e respectivos períodos de referência.
§ 6º – O imposto devido na forma deste artigo deverá ser integralmente recolhido, em moeda corrente, no prazo de até dez dias, contados da data da publicação da regulamentação deste benefício.
§ 7º – No prazo de até trinta dias após realização do pagamento com o benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá enviar à Gefis:
I – o demonstrativo de cálculo do imposto e o DUA comprobatório do pagamento; e
II – declaração de renúncia à impugnação, recurso administrativo ou judicial, ou ação judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativos às prestações de que trata § 2º.
§ 8º – O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento do benefício, restaurando-se integralmente o débito fiscal, tornando-o imediatamente exigível.
§ 9º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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